TRF1 - 1007121-24.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 15:54
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007121-24.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA FERNANDES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA FERNANDES RODRIGUES - TO13.404 POLO PASSIVO:ZONA DE JOGO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
A parte autora busca, em síntese, a condenação da pessoa jurídica de direito privado, Zona de Jogo Negócios e Participações Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais, com requerimento de concessão de tutela de urgência.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
A competência da Justiça Federal está descrita no art. 109 da Constituição Federal e na presente relação processual não figuram partes ou situação descrita nos incisos do referido artigo.
In casu, verifico que trata-se de equívoco cometido pela parte autora no protocolamento da presente ação na justiça federal, porquanto a petição inicial é endereçada ao "Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas - TO".
No procedimento comum, o caminho adotado, via de regra, é a declinação da competência em favor da Justiça Estadual.
Entretanto, face às peculiaridades do caso, isto não é possível, sobretudo ante a diversidade de rito do Juizado Especial com a Justiça Comum.
Impõe-se, então, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, o Enunciado 24 do FONAJEF (revisado): “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Isto posto, com base no art. 109, I, da CF, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para julgamento do presente feito e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (i) INTIMAR a parte autora; (ii) aguardar o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso voluntário; (iii) interposto o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter os autos à e.
Turma Recursal desta Seccional; (iv) não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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05/06/2025 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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