TRF1 - 1049820-48.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/08/2025 17:48
Juntada de Informação
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19/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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15/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ALY BABACAR KEBE em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 03:01
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049820-48.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049820-48.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALY BABACAR KEBE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1049820-48.2024.4.01.3400 - [Concessão de Naturalização] Nº na Origem 1049820-48.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por ALY BABACAR KEBE e determinou ao Diretor do Departamento de Migrações do Ministério da Justiça a conclusão do procedimento ordinário de naturalização da impetrante (n. 235881.0383792/2023), em trinta dias.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1049820-48.2024.4.01.3400 - [Concessão de Naturalização] Nº do processo na origem: 1049820-48.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da morosidade excessiva da autoridade impetrada em apreciar o pedido de naturalização ordinária formulada pela impetrante.
No caso, a impetrante formulou pedido de naturalização ordinária em 24/05/2023, no entanto, até a impetração do presente Mandado de Segurança, em julho 2024, o requerimento ainda não havia sido concluído, ultrapassando-se o prazo legal de 180 dias previsto no art. 228 do Decreto 9199/2017, restando demonstrada a longa e desarrazoada espera no exame do pedido. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda ao prazo legalmente previsto, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1049820-48.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ALY BABACAR KEBE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:15
Conhecido o recurso de ALY BABACAR KEBE (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 14:51
Juntada de parecer do mpf
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02/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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27/03/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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