TRF1 - 1003704-17.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERNANDES SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:55
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1003704-17.2024.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA ANTONIA FERNANDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de lhe conceder benefício previdenciário/assistencial, repetindo questão de mérito já decidida de forma definitiva nos autos do processo nº 1002811-31.2021.4.01.3001, que tramitou nesta vara, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada se verifica quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido entre as duas ações.
Trata-se, portanto, de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, inc.
V, §3º).
Em consulta ao processo no sistema PJe, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do feito antecedente, no qual já houve julgamento do mérito, com trânsito em julgado.
Na presente ação, embora a parte autora indique nova DER (22/10/2023), verifica-se que os documentos anexados ao processo judicial atual são substancialmente idênticos aos já analisados no processo anterior, havendo apenas o acréscimo de uma fotografia ID.2137507059.
O documento em questão não pode ser considerado "prova nova" nos termos do art. 505, I, do CPC.
Isso porque se trata de imagem doméstica, de fácil acesso e produção, cuja existência não se demonstra desconhecida à época da primeira demanda, tampouco foi justificada qualquer impossibilidade concreta de sua apresentação anterior.
A ausência de demonstração de inacessibilidade ou de ignorância justificada quanto ao documento inviabiliza sua qualificação como "prova nova", tratando-se, na verdade, de prova preexistente omitida na ação original, o que não autoriza a rediscussão da matéria já coberta por coisa julgada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc.
V, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 17:41
Juntada de manifestação
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06/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:06
Juntada de contestação
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06/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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15/07/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 14:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/07/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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