TRF1 - 1084366-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 21:57
Juntada de Informação
-
24/07/2025 01:58
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:59
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 12:19
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1084366-32.2024.4.01.3400 AUTOR: GEORGIA APARECIDA FERNANDES DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 28.409,25 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
29/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de GEORGIA APARECIDA FERNANDES DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/04/2025 10:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GEORGIA APARECIDA FERNANDES DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de GEORGIA APARECIDA FERNANDES DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:03
Juntada de embargos de declaração
-
20/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 21:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 23:43
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 23:47
Juntada de réplica
-
28/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:39
Juntada de contestação
-
15/01/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
14/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
14/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:56
Juntada de laudo de perícia médica
-
03/12/2024 23:00
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:15
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/10/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGIA APARECIDA FERNANDES DOS REIS - CPF: *20.***.*75-00 (AUTOR)
-
24/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
24/10/2024 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 00:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001035-54.2017.4.01.3900
Vitor Rodrigues Cruz
Uniao Federal
Advogado: Vitor Rodrigues Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2017 16:52
Processo nº 0049093-92.2013.4.01.3400
Federacao Nacional dos Policiais Rodovia...
Uniao Federal
Advogado: Jose Carlos Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2013 14:00
Processo nº 1006685-19.2024.4.01.3001
Daiane Reboucas da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Rosiane Silva de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 18:58
Processo nº 1015411-03.2025.4.01.3500
Nilda Fausto Vieira
Gerente Executivo do Inss em Goiania
Advogado: Guilherme do Nascimento Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 16:35
Processo nº 1027271-33.2022.4.01.3200
Simone de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Pena Bento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2022 21:55