TRF1 - 1015407-61.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 13:01
Juntada de Informação
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16/07/2025 11:44
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 11:32
Juntada de apelação
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26/06/2025 11:31
Juntada de apelação
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26/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015407-61.2024.4.01.3900 AUTOR: JOAO PAULO LINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por João Paulo Lino de Oliveira em face da União, em decorrência do falecimento de seu filho, o soldado do Exército Brasileiro Gustavo Souza de Oliveira, ocorrido em 11 de outubro de 2023.
Segundo a petição inicial parte autora narra que o falecido, lotado no 2º Batalhão de Infantaria de Selva, prestava serviço como mecânico em missão no município de Santa Luzia do Pará, ocasião em que, durante o reparo de uma viatura da guarnição, foi atropelado por outro militar, vindo a óbito por anemia aguda em virtude de lesões viscerais.
Alega que o filho, apesar de jovem, auxiliava financeiramente o pai, contribuindo com valor mensal e residindo com ele nos meses anteriores ao falecimento.
Afirma também ser hipossuficiente, estando inscrito no Cadastro Único.
Pleiteia a concessão de pensão por morte vitalícia no posto de cabo especialista, além de indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos (id. 2120940727).
Gratuidade da justiça deferida (id. 2122795014).
Em sua contestação, a União sustenta a inexistência de dependência econômica do autor em relação ao falecido, salientando que o militar não incluiu o pai como beneficiário em sua ficha cadastral.
Informa que, conforme sindicância administrativa instaurada no 2º BIS, o militar residia alternadamente com o pai e com a avó materna, não tendo havido comprovação de dependência econômica exclusiva ou significativa.
A União também nega a existência de responsabilidade civil por parte do Estado, argumentando que o acidente foi causado por terceiro, outro militar, sem participação direta da Administração, o que afastaria o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva.
Sustenta, ainda, que o valor requerido a título de indenização é desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa (id. 2131760377).
Em sua réplica, a parte autora refutou os argumentos da União, sustentando que a ausência de formalização da dependência econômica se deu em razão da pouca idade do falecido, que jamais imaginaria morrer tão jovem.
Afirma que o falecido residia com o autor nos últimos meses antes do falecimento e contribuía efetivamente para o sustento da casa.
Reforça a tese de que o acidente decorreu do serviço militar, sendo dever da União responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º da CF (id. 2138904310).
Posteriormente, o autor apresentou manifestação reiterando o pedido de designação de audiência para a oitiva das partes, sob o argumento de que a oitiva, em especial do requerente, é essencial para elucidação da extensão dos danos morais alegados (id. 2158875480). É o relato do necessário.
Decido.
Do pedido de oitiva das partes.
A parte autora após a fase postulatória, requereu a oitiva das partes, a qual teria por objetivo demonstrar a extensão dos danos morais decorrentes da morte do filho do autor.
No entanto, verifica-se que a matéria posta em julgamento pode ser provada pelos documentos arrolados, consistindo em fatos incontroversos quanto ao falecimento, à dinâmica do acidente e à alegada responsabilidade da União.
A extensão do dano moral, por sua vez, é elemento aferível pelo juízo com base nos elementos objetivos dos autos e nas máximas de experiência do julgador, não demandando prova oral.
Por fim, ressalto que segundo o art. 385 do CPC, é processualmente inadequado pedir o próprio depoimento pessoal.
Indefiro, pois, o pedido de oitiva das partes.
Do mérito.
A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes encontra-se prevista no art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Trata-se da consagração do regime da responsabilidade objetiva, segundo a teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a verificação do ato estatal, do dano e do nexo causal.
No presente caso, restou incontroverso que o falecimento do soldado Gustavo Souza de Oliveira ocorreu no dia 11/10/2023 (id. 2120942147), quando o militar atuava em serviço no 2º Batalhão de Infantaria de Selva, durante missão militar no município de Santa Luzia do Pará.
Extrai-se da folha militar do de cujus, que ele foi atropelado por viatura “5 ton, enquanto estava sob a viatura, tentando realizar reparo e o motorista achando que todos estavam embarcados, iniciou deslocamento com a mesma, vindo a passar por cima do Sd Gustavo, que foi levado ao hospital, mas veio a óbito posteriormente” (fls. 07, id. 2120943577).
Conforme Laudo Médico-Legal produzido pelo IML de Bragança/PA (id. 2120942497), a causa da morte foi anemia aguda provocada por lesões viscerais múltiplas decorrentes de ação contundente, compatível com a narrativa de atropelamento por viatura da própria guarnição militar enquanto realizava reparos mecânicos.
A dinâmica fática do evento não foi contestada pela União, que apenas atribui a causa da morte a terceiro (outro militar condutor do veículo), e não à própria Administração.
No entanto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, mesmo em casos de acidente ocasionado por agente público distinto, desde que no desempenho de atividade funcional, a Administração responde objetivamente, pois o risco decorre do serviço militar prestado sob sua responsabilidade.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I - Hipótese de homicídio praticado nas dependências de quartel, por agente público no exercício de suas funções e utilizando arma de fogo de propriedade do Exército.
II - Direito ao benefício de pensão por morte que se reconhece ante a existência de prova de dependência econômica.
III - Direito à indenização por dano moral que se reconhece.
IV - Valor a título de indenização por danos morais fixado com razoabilidade e guardando proporção ao fato ocorrido.
Precedente do E.
STJ.
V - Sentença reformada no tocante aos juros de mora aplicados à indenização por danos morais em vista do entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE e do E.
Superior Tribunal de Justiça no Resp n.º 1.495.146/MG.
VI - Verba honorária reduzida.
VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (ApelRemNec 0000506-71.2006.4.03.6005.
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 13/10/2022) Portanto, presentes os três elementos necessários — ação do agente público, dano e nexo causal com o serviço militar —, configura-se o dever da União de indenizar pelos danos sofridos pelo autor, nos termos do art. 927 do Código Civil.
A perda trágica e prematura de filho em circunstâncias violentas e em serviço militar gera, por si só, gravíssimo abalo psicológico à figura paterna, sendo inegável o impacto existencial sofrido pelo autor.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que, mesmo na ausência de comprovação documental específica do sofrimento, a morte de familiar em situação de flagrante negligência estatal enseja o dever de reparação moral.
A responsabilidade objetiva da União já foi reconhecida, e a indenização por dano moral independe da concessão ou não da pensão militar.
Cabe, agora, proceder ao arbitramento do valor devido.
Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes jurisprudenciais que tratam de morte em contexto militar com características semelhantes, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representa quantia justa e moderada, capaz de atender à função reparatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento indevido.
A quantia fixada acima corresponde ao que vem sendo estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, logicamente levando em consideração as especificidades de cada caso, o que ocasiona a existência de algumas pequenas discrepâncias no valor.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE MILITAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
LEI ESPECÍFICA (LEI 6.880/80) PARA ATIVIDADE MILITAR NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, como é o caso dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.222.338/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/11; AgRg no REsp 1.153.090/BA, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 5/10/11; EDcl no AgRg no REsp 1.220.629/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/11. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser divida entre os autores não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.171/AP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/12; AgRg no Ag 1.413.118/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/11; AgRg no REsp 1.192.396/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/7/11. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1242343.
Relator Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma – STJ.
DJe de 09/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE POLICIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADVINDO DE NATUREZA COMUM.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou: i) a impossibilidade da concessão de indenização por danos materiais, ante o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que, somados, ultrapassariam a remuneração recebida pelo servidor em vida, caracterizando enriquecimento sem causa; e ii) a razoabilidade da fixação do quantum indenizatório em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1360918.
Relatora Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma – STJ.
DJe de 04/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE COM FOGUETE LANÇADOR DE SATÉLITE NO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO JÁ MATERIALIZADA POR MEIO DA LEI 10.821/2003.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENUADA (MINORADA) PELA CORTE DE ORIGEM.
DECRÉSCIMO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA.
REEXAME.
POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido reparatório de dano decorrente de ato ilícito, ajuizada com o objetivo de a União à indenização por danos materiais e morais advindos do falecimento do marido de uma das autoras e pai das demais, servidor público federal, até então Tecnologista lotado no Centro Técnico Aeroespacial 2 CTA – de São José dos Campos/SP e que veio a óbito, com outras 20 (vinte) pessoas, em acidente com o Veículo Lançador de Satélites – VLS ocorrido no Centro de Lançamento de Alcântara, no Estado de Maranhão, em 22/8/2003, reputando insuficiente a indenização concedida pelo art. 3º da Lei 10.821/2003. 2.
O juízo sentenciante julgou parcialmente o pedido inicial, tão somente quanto aos danos morais, por entender que a União, além de ter concedido a pensão por morte aos dependentes do servidor falecido, já havia efetivado o pagamento da indenização por danos materiais preconizados na Lei 10.821/2003.
Arbitrou, a título de indenização por danos morais para as três autoras, o valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora aplicados a partir do fato, a teor do disposto no enunciado da Súmula 54 daquela Colenda Corte e do art. 398 do Código Civil, na proporção de 1% (um por cento) ao mês. 3.
A pretensão recursal reside na reforma do acórdão regional que negou provimento ao recurso de apelação das autoras e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reduzir a indenização por dano moral fixada na sentença para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), deduzindo-se deste quantum o valor da indenização já recebida em razão da Lei 10.821/2003, mantida a decisão nos seus demais aspectos. 4.
A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas.
O primeiro, assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. 5.
O entendimento proferido pela Corte originária no sentido de que a reparação por danos materiais buscada na presente demanda já estaria – razoável e devidamente – inserida na previsão contida na Lei 10.821/2003, que concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara/MA, não merece reproche, porquanto balizado nos termos da referida lei. 6.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 7.
A atenuante considerada pelo Magistrado de segundo grau, qual seja, a edição de lei especial pela União para reconhecer sua responsabilidade e conceder pronta indenização aos familiares das vítimas do acidente de Alcântara/MA, não encontra respaldo na lei, tampouco se tem conhecimento de orientação legal, doutrinária e jurisprudencial no sentido da possibilidade de se decotar a condenação recebida a titulo de reparação material daquela arbitrada em virtude do reconhecimento dos danos morais.
Não há que ser abrandado ou reconsiderado, na espécie, o caráter pedagógico da indenização firmada a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau. 8.
Quanto ao pretendido reexame dos critérios de distribuição dos ônus de sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência da preclusão, porquanto referido pedido não consta das razões de recurso especial. 9. É assente o entendimento de que a apresentação tardia de argumentos, teses e questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer os termos da sentença em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais. (AgRg no REsp 1452630, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/03/2016).
No que tange ao pedido de pensão por morte, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, com a redação vigente à época do óbito, os pais do militar falecido podem ser beneficiários de pensão militar, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao servidor.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem reiterado que a dependência, para fins previdenciários, não é presumida quando se trata de pais, exigindo-se prova objetiva e concreta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR ANISTIADO.
PENSÃO MILITAR.
LEI Nº 6.880/80.
LEI VIGENTE POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FILHA SOLTEIRA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
LEI Nº 6.880/80.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia, ora posta a deslinde, cinge-se a perquirir acerca da possibilidade de inclusão da filha de falecido militar, anistiado político post mortem. 2.
Como é sabido, a pensão militar, como de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida pela lei vigente por ocasião do falecimento do instituidor do benefício, fato jurídico do qual decorre a possibilidade de pensionamento.
Precedente: STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Data da decisão: 5/2/2013 - Data da publicação: 15/2/2013, verbis:" É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum." 3.
Sendo o caso de pensão militar, não há dúvidas quanto à aplicação da Lei nº 6.880/1980, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, a qual estatuiu, em seu art. 50, que são considerados dependentes do militar: a filha solteira, desde que não receba remuneração, bem como que são, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: [...] a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração. 4.
Muito embora a condição de anistiado tenha sido deferida ao genitor da parte autora, o aludido ato não alcança a demandante, que, conquanto filha maior e solteira, não atende aos requisitos necessários à obtenção da pensão respectiva, haja vista que deixou de comprovar a sua dependência econômica.
Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, extrai-se que a autora não comprovou preencher os dois requisitos necessários à qualificação de dependente de ex-militar declarado anistiado político, quais sejam: (i) a dependência econômica em relação ao pai, no momento do óbito deste; e (ii) a declaração na organização militar competente como dependente. 5.
Outro fato que milita em desfavor da demandante é a ausência de comprovação de que ela não é beneficiária de qualquer remuneração.
Com efeito, consta a juntada de certidão negativa do INSS, todavia não há informação de que a mesma se encontra desempregada, tampouco cópia da declaração do imposto de renda.
De mais a mais, a parte autora informou em sua declaração de hipossuficiência que é casada, o que, em tese, afasta a dependência econômica do genitor falecido. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AC 1075431-08.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/03/2025) Embora o autor alegue que o filho contribuía mensalmente com R$ 1.300,00 para as despesas da casa, não foi apresentada qualquer comprovação documental dessas transferências.
O relatório de sindicância do Exército (id. 2131760392), assim como os documentos administrativos juntados pela União, informam que o falecido não possuía qualquer beneficiário declarado em sua Ficha de Cadastro, nem tampouco havia manifestação formal em vida do desejo de incluir o pai como dependente.
A solução de sindicância identificou que o de cujus, ora residia com a avó, ora com o autor (id. 2131760392).
O CadÚnico juntado está incompleto (id. 2120943838) e dele consta a informação de que o autor reside com sua irmã e sobrinha.
Mesmo que a hipossuficiência do autor possa ser considerada, ela, por si só, não supre a exigência legal da demonstração da dependência econômica direta do filho, como exige o artigo de regência.
Assim, não restou preenchido o requisito legal essencial para a concessão da pensão por morte (dependência econômica), razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados para condenar a União a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nos termos do caput do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré (no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios (no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação) à parte autora.
Isenção de custas para o União (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Sentença não sujeita o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:03
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 14:51
Juntada de manifestação
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26/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:39
Juntada de réplica
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22/06/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:04
Juntada de contestação
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18/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 15:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO PAULO LINO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-87 (AUTOR)
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18/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/04/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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