TRF1 - 1002187-40.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 22:55
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1002187-40.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: MARIA JOSE NASCIMENTO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim.
Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do NCPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
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07/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:10
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/05/2025 21:04
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 21:04
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 21:04
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 21:04
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 21:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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16/05/2025 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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