TRF1 - 1001459-61.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 14:56
Juntada de Informação
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02/07/2025 23:06
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:19
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 09:37
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001459-61.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA Dispensado o relatório formal do processo, em consonância com a norma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
I.
Fundamentação Trata-se de demanda em que se discute o valor da indenização devida a título de seguro DPVAT, tendo em vista o grau da lesão resultante do acidente de trânsito sofrido pela parte autora.
Sustenta o requerente que foi vítima de acidente de trânsito em 02/05/2023, tendo encaminhado à parte ré os documentos para obtenção do seguro obrigatório DPVAT, indenizada no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Alega que o valor a título de indenização está inadequado, o qual deveria ter sido no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Diante disso, postulou a presente ação.
Antes de enfrentar o mérito da presente causa, oportuno tecer algumas informações sobre o seguro DPVAT.
Inicialmente, oportuno salientar que o referido seguro foi criado pela Lei n.º 6.194/74, é um seguro obrigatório que tem o objetivo principal de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.
O seguro apresenta três tipos de indenizações - por morte, por invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares -, cujo valor varia conforme a categoria do dano.
Vejamos o que preconiza a Lei de regência, artigo 3º: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Ainda, de acordo com a Súmula nº 474, do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Vejamos os termos do Anexo à Lei nº 6.194/74 (Tabela DPVAT), alterado pela Lei nº 11.945/2009: Inicialmente, ressalte-se que o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974 não exige a apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal - IML para o ajuizamento de ação postulando o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT.
No que se refere às lesões apresentadas pela parte autora, a perícia médica judicial, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta com percentual da perda em 100% (Lesões neurológicas que cursem com impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal) e enquadramento da lesão no patamar de 25% (leve), conforme laudo acostado id. 2172185815. À vista do laudo pericial, a parte autora não se manifestou.
A ré, por sua vez, manifestou-se acerca do laudo (id. 2179646269).
Quanto ao ponto, cabe ressaltar que o exame apresentado está suficientemente fundamentado, permitindo concluir a forma como o perito chegou às graduações apontadas.
Acrescento que o profissional escolhido é de confiança do Juízo e equidistante das partes, devendo ser prestigiadas as considerações por ele tecidas.
Nesse cenário, conforme o laudo, o caso da parte autora enquadra-se na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, no item "Danos Corporais totais", no campo "Lesões neurológicas que cursem com impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal", correspondendo ao percentual de 100% (cem por cento), o que resulta no valor de R$ 13.500,00 (100% de R$ 13.500,00).
Em seguida, deve haver a redução proporcional da indenização ao total de 25% desse valor, pois a perda de mobilidade foi considerada de grau leve, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, resultando na importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) (25% de R$ 13.500,00).
Assim, diante do enquadramento da lesão por meio da perícia judicial, verifica-se que o enquadramento realizado administrativamente está correto e o pagamento integral foi realizado.
Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Prejudicado o pedido de danos morais.
II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art.487, I, do CPC.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. f) Verificado o cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. g) Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
H) Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados para manifestação no prazo de 30 dias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:47
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:44
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:32
Juntada de procuração/habilitação
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17/10/2024 21:19
Juntada de contestação
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10/09/2024 08:01
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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23/08/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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