TRF1 - 1000916-69.2021.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000916-69.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO ALVES SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração de Embargos de Declaração (Id. 2160764404) oposto por GERALDO ALVES SILVEIRA em face da sentença de embargos (Id. 2144245148), que já havia analisado embargos de declaração anteriores (Id. 2130098497) e a sentença original (Id. 1908757160).
O Embargante reitera a pretensão de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 25/10/2019, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, sob a alegação de que a pontuação mínima exigida (96 pontos) teria sido alcançada nesta data.
Alega que o INSS somente finalizou a análise administrativa em 29/04/2021, quando o Autor já teria cumprido os requisitos para o benefício sem fator previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Conforme reiteradamente manifestado por este Juízo, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, prestando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Na sentença proferida em 03/06/2024 (Id. 2130098497), que julgou os primeiros embargos de declaração, já se consignou que a pretensão do Embargante em afastar a incidência do fator previdenciário sobre o benefício concedido configurava nítido propósito de rediscutir a matéria decidida, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Posteriormente, a sentença de 29/08/2024 (Id. 2144245148), ao analisar novos embargos de declaração, reafirmou que a questão da reafirmação da DER e da incidência do fator previdenciário já havia sido analisada, ainda que de maneira diversa da pretendida pelo Embargante.
Foi esclarecido que o direito à reafirmação da DER corresponde ao dever de a parte comprovar as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data que pretende que a DER seja reafirmada, não bastando a mera formulação do pedido.
Reiterou-se que a irresignação do embargante quanto ao mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração.
O presente "Pedido de Reconsideração dos Embargos de Declaração" constitui, na verdade, uma reiteração de teses já amplamente debatidas e decididas nos autos, tanto na sentença de mérito quanto nas duas decisões que apreciaram os embargos de declaração.
A via processual eleita não se mostra adequada para a rediscussão da matéria já julgada, que se insere no âmbito do mérito da decisão e não em vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Cumpre ressaltar que o INSS interpôs apelação da sentença proferida nos autos (Id. 1970964192), com contrarrazões interpostas em ID 2073087684.
O recurso inominado (Id. 2146778182) também já foi interposto pelo Autor, e as contrarrazões a ele foram apresentadas (Id. 2154056615).
Deste modo, a matéria relativa à reafirmação da DER e à incidência do fator previdenciário, bem como o mérito da concessão do benefício e as demais questões suscitadas pelas partes, será devidamente apreciada pela Turma Recursal.
Diante do exposto, por se tratar de mera reiteração de argumentos já analisados e em face da inadequação da via eleita para a rediscussão do mérito, NEGO SEGUIMENTO ao Pedido de Reconsideração dos Embargos de Declaração.
Considerando que tanto a apelação do INSS quanto o recurso inominado do Autor já foram interpostos e processados, e que as respectivas contrarrazões foram apresentadas, proceda a Secretaria à remessa dos autos à Turma Recursal para apreciação, conforme o rito processual.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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02/02/2022 20:47
Juntada de contestação
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25/01/2022 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 01:55
Decorrido prazo de GERALDO ALVES SILVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 17:18
Outras Decisões
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01/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
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23/07/2021 15:02
Juntada de manifestação
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25/06/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:23
Conclusos para despacho
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19/03/2021 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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19/03/2021 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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