TRF1 - 1024370-42.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1024370-42.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE JULIO PEREIRA PADILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda de procedimento comum, no bojo da qual a parte autora formula os seguintes pedidos: “5 condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício. 6.
A condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, doSTJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal”. É o breve relato.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Assim, cite-se o réu para contestar, no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação com preliminares, documentos ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (arts. 350, 351 e 437, do CPC), dê-se vista à parte autora para manifestação e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
08/04/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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