TRF1 - 1033706-31.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
-
16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CARNEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:55
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:11
Juntada de recurso inominado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1033706-31.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
No que concerne ao quadro clínico alegado como incapacitante, verifica-se que, apesar do esforço empreendido pela parte autora em demonstrar a existência de incapacidade, o laudo pericial judicial conclui de forma categórica que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se que a perícia judicial, em regra, constitui um segundo exame técnico, já que a parte autora normalmente se submete a uma avaliação na esfera administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse caso, ambos os peritos – administrativo e judicial – concordaram em suas conclusões quanto à ausência de incapacidade laboral.
Ademais, as conclusões do laudo oficial gozam da presunção de imparcialidade, uma vez que se presume que o perito judicial mantém a devida equidistância das partes, atuando com a necessária isenção ao avaliar as condições de saúde da parte demandante.
Desse modo, acolho as conclusões do laudo pericial oficial.
Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.".
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
09/06/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:19
Juntada de laudo pericial
-
01/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:30
Perícia reagendada
-
24/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:30
Perícia agendada
-
09/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1119005-13.2023.4.01.3400
Deuzani Pereira Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 09:37
Processo nº 1006056-79.2024.4.01.3313
Sebastiao Pereira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana do Prado Santos Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 13:37
Processo nº 1002149-36.2023.4.01.3700
Jane Cristina Rodrigues Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Aguiar da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2023 11:39
Processo nº 1002931-27.2025.4.01.4200
Guinoral Costa da Silva
Uniao Federal
Advogado: Naiana Duarte de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 22:41
Processo nº 1043550-08.2024.4.01.3400
Valdete Pires de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 09:33