TRF1 - 1004122-50.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004122-50.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BORGES ARAGON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 e DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA - RO10927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O benefício é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, sendo que o rol de dependentes aptos a serem beneficiados é o mesmo constante do rol do artigo 16 da citada Lei.
Na hipótese, a autora sustenta que era dependente de seu filho Max Rummenigge Borges Aragon, falecido em 16/05/2022, com 36 anos de idade, na cidade de São Paulo/SP (ID 2144012946).
Embora o segurado fosse solteiro e não tenha deixado filhos, o conjunto fático probatório não se mostrou harmônico e suficiente acerca da existência da dependência econômica da autora em relação a prole.
Cumpre observar que a dependência econômica dos genitores em relação ao filho não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
Como prova material da alegada dependência econômica, a parte autora juntou fotos publicadas em rede social nos dias 25/03/2022, 09/06/2018, 08/04/2018, 16/02/2018, 26/09/2019 e 20/06/2016 (ID 2144012987).
Chama a atenção que as fotos foram registradas em locais públicos da capital São Paulo e não em ambiente doméstico, estas aptas a demonstrar a residência comum.
Igualmente, não há no feito comprovação documental como, por exemplo, transferências bancárias, recibos, comprovantes de endereço comum ou outro meio idôneo, que revele que o segurado era efetivamente o responsável pelo sustento da genitora.
Ademais, o comprovante de residência apresentado pela autora está em nome do pai de seu filho (falecido/instituidor), Sr.
Antonio Martins Aragon, situado na Rua Itaúba, n. 3147, Centro, Urupá/RO (ID 2144012935), mesmo endereço indicado no cadastro da demandante no CNIS, atualizado em 25/07/2024.
Conforme cadastro extraído do Sistema Gerid/Dataprev (em anexo), a autora é casada e a segunda via da certidão de casamento foi emitida 12/07/1975.
Contudo, a autora omitiu seu estado civil nos autos, tanto na qualificação constante na procuração (ID 2144012896) quanto na petição inicial (ID 2144012848).
Além disso, extrai-se da qualificação de Antonio Martins Aragon, nos autos n. 1002294-92.2019.4.01.4101, que este é servidor público federal (INCRA), residente na Rua Itaúba, n. 3147, Urupá/RO, datado de 03/08/2019 (petição anexa).
Na procuração assinada pelo esposo da autora em 04/05/2010 consta esse mesmo endereço e que ele é casado (documento anexo).
Consigno, ainda, que autora possui contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa, pelo plano simplificado (IREC-LC123, 11% sobre o salário mínimo), nos períodos de 01/11/2019 a 31/05/2020, 01/07/2020 a 30/11/2021, 01/01/2022 a 31/08/2024 e 01/10/2024 a 31/05/2025 (CNIS em anexo), dado que em razão da renda do esposo não preenche os requisitos para a contribuição privilegiada (5%), na forma do artigo 21, § 2º, inciso II, alínea b, da Lei 8.212/91.
Outrossim, pelo relato das testemunhas (ID's 2168004116 e 2168004128) infiro que a relação destas com o de cujus era somente no trabalho, tendo a Sra.
Vanda Lucia Carlessi informado que trabalhava em uma loja próxima ao estabelecimento comercial que o falecido trabalhava e a Sra.
Gislaine Aparecida Simões Andrade declarado que trabalhou com o instituidor por cerca de um ano (até o óbito).
Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o instituidor morava com a genitora/autora e que ele sustentava a mãe tal declaração destoa do acervo probatório.
Em verdade, a autora mora em Rondônia com o marido há muitos anos e o segurado residia em São Paulo à época do passamento.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório apto a comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, confira-se: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPRAVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO- ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos.
Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - Conforme destacado na decisão agravada, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos provas da comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido.
IV- Agravo legal não provido. (TRF-3 - Ap: 00150376720134039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 17/03/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2014) Destarte, impõe-se a rejeição do pedido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora omite nos autos o seu estado civil e a dependência econômica em relação ao cônjuge, servidor público federal.
Nesse contexto, concluo que a parte autora tentou manipular a verdade dos fatos no desiderato de induzir a erro o Judiciário e, com isso, lograr vantagem patrimonial em prejuízo ao Erário, mediante a obtenção de benefício previdenciário para o qual sabidamente não concorrem os requisitos legais na espécie.
Eclode dessa conduta vilipêndio às previsões do artigo 80, inciso II, III e V e VI do Código de Processo Civil, o que impõe a condenação da parte autora nas sanções advindas da verificação de ato de litigância de má-fé, multa essa arbitrada em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ponderando, para a dosagem da pena, a gravidade do comportamento e a perspectiva audaz de dano ao erário com a alteração da verdade dos fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 80, inciso II, e do art. 81, ambos do CPC.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/ c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, com amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, já que a ausência de lealdade processual é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade de arcar a parte autora com as custas processuais e com as demais verbas de sucumbência.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/08/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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