TRF1 - 1001004-77.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:39
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 19:10
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001004-77.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON DA COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2192136343), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 26/12/2024 ( X ) data de entrada do requerimento administrativo DII 20/12/2024 DIP 01/05/2025 DCB 20/12/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2192941949).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 25 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
30/06/2025 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON DA COSTA ALVES - CPF: *09.***.*06-40 (AUTOR)
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30/06/2025 08:04
Homologada a Transação
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24/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:23
Juntada de manifestação
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11/06/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 15:43
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001004-77.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON DA COSTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MILTON DA COSTA ALVES CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - (OAB: MT21373/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT -
28/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:26
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2025 11:44
Perícia agendada
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29/04/2025 11:24
Juntada de manifestação
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28/04/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON DA COSTA ALVES - CPF: *09.***.*06-40 (AUTOR)
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28/04/2025 10:51
Nomeado perito
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14/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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31/03/2025 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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