TRF1 - 1000150-38.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DE SOUSA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DE SOUSA RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000150-38.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS DE SOUSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c o Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c o Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28, prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial.
A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora é portadora de patologia, o que, segundo expert, gera INCAPACITAÇÃO para exercer o trabalho campesino.
Reconheço a incapacidade da parte autora nos termos do laudo pericial.
No entanto, a parte não possui a alegada qualidade de segurado especial.
Cumpre registrar, de logo, que em que pese a parte autora ter se mostrado segura na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE para, junto com as demais provas, demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora.
Em relação aos documentos, anexou apenas documentos de compra e venda 2015 e recibo de inscrição de imóvel, que não comprovam o labor rural.
Desse modo, concluo que não restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 5.
DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
27/05/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 08:25, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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15/05/2025 13:11
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 08:25, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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12/03/2025 17:59
Juntada de contestação
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10/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:06
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DE SOUSA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:38
Perícia agendada
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17/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:49
Juntada de manifestação
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11/01/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/01/2025 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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