TRF1 - 1011344-11.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011344-11.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLUCE DA SILVA LADISLAU POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui diagnóstico de “lombociatalgia por hérnia de disco”, o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para as suas atividades habituais, com possibilidade de recuperação em prazo inferior a dois anos.
Acrescentou em resposta ao quesito 06: “Pericianda adentra ao consultório claudicando, referindo dor em coluna lombar, com piora progressiva aos mínimos esforços.
Diante dos fatos, exame físico e exames complementares, a parte autora encontra-se INAPTA temporariamente.” De acordo com o laudo médico juntado com a inicial (Id 1875655195 fl. 41), a parte autora realiza tratamento desde o ano de 2020, cujo relato indica a necessidade de tratamento em decorrência do mesmo quadro clínico relatado pelo médico perito.
Assim, aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, pelo que considero caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo previsto em lei.
O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social.
A parte autora reside com os dois filhos em uma casa simples e cedida, localizada nesta Capital.
A renda da família provém de R$ 600,00 do Programa Bolsa Família, que evidencia estado de vulnerabilidade social.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *59.***.*80-78 DIB 31/01/2024 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento Rio Branco/acre b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 24.804,42 (vinte e quatro mil oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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