TRF1 - 1029657-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1029657-04.2025.4.01.3500 AUTOR: JULIANA CARLA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SOLANGE SOUZA FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 23/07/2025 Horário: 08:00 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Rua Santa Efigênia, Quadra 44, lote 33, número 229, Jardim Planalto, Goiânia – GO.
Clínica CNUTRIS (ponto de referência – abaixo do Hospital Santa Barbara/Colégio Adventista).
Nome do Perito: Dr(a).
Bruna Bernardes Vieira Maia (PSQUIATRIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 13/08/2025 .
Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente) -
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1029657-04.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CARLA ROCHA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora o restabelecimento de concessão de auxílio doença ou conversão para do benefício em aposentadoria por invalidez , sustentando que desenvolveu problemas de cunho psiquiátrico, ficando incapacitada para exercer atividades habitualmente desenvolvidas .
Alega que requereu o benefício em 02/08/2018 (NB 624.208.926-6 ) e foi indeferido por ausência de incapacidade laboral.
Relatados.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Verifico a necessidade de realização de perícia médica para a comprovação dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Defiro os quesitos formulados pela Autora (ID2189080441 - Pág. 5) .
Faculto ao INSS a formulação de quesitos e às partes a indicação de assistentes técnicos.
Considerando o disposto na Portaria COJEF/GO n. 02/2025, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico PSIQUIATRA; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos, considerando que o periciando é beneficiário da AJG.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da lesão indicada, sendo que o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Apresentado o laudo: - cite-se o Réu, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar e se manifestar sobre o laudo pericial; -intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
27/05/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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