TRF1 - 1000175-51.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL HADENN FERREIRA BISPO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL HADENN FERREIRA BISPO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000175-51.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
H.
F.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93.
A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República).
Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Cumpre ressaltar inicialmente que, embora presente o requisito de ordem médica, o estado de hipossuficiência econômica é coisa que não ficou demonstrado.
Como se observa no laudo social (id 767822035), o grupo familiar pertinente ao caso é composto pelo autor e sua mãe - que recebe renda mensal de R$ 600,00 oriundo do Programa Bolsa Família e R$ 300,00 de uma pensão alimentícia.
Contudo, há ainda uma renda não declarada à assistente social de confiança do juízo, oriunda de vínculo urbano com IRANY HONORIO DA SILVA & CIA LTDA, com remuneração de R$ 2.264,14 (CNIS anexo).
Em manifestação de id 2188532989, o próprio autor reconhece a veracidade do vínculo, declinando que na época da avaliação social estava exercendo esse trabalho.
Além disso, o vínculo é exercido na cidade de Picos-PI, onde atualmente reside, dado igualmente ocultado na perícia social.
Tal omissão da genitora do autor em sede de perícia social demonstra manifesta intenção de desviar a assistente social da realidade dos fatos, o que fragiliza a conclusão do laudo social pela hipossuficiência do autor.
Temos, portanto, que o grupo familiar aufere renda de R$ 3.164,14, o que ultrapassa o parâmetro econômico erigido na L. 8.742/93 para a concessão dessa espécie de verba.
Destaco que o laudo social detalha as despesas do grupo familiar, comprovando que os gastos do núcleo não chegam a superar a renda mensal percebida, de modo que não se constatou a miserabilidade exigida para a concessão da verba almejada.
Além disso o tratamento da criança é realizado em Picos, conforme informou a genitora à assistente social, o que dispensaria os gastos com deslocamento.
Ademais, certo, já fiz anotar em sentenças outras que a vulnerabilidade social do grupo familiar não pode ater-se ao critério minimalista da inferioridade a um quarto do salário mínimo.
Para afastá-lo, contudo, é necessário trazer à tona dados concretos a demonstrar uma hipossuficiência nos moldes que o ordenamento pretende proteger.
Por aqui, esses dados não existem.
De tudo, a moldura da hipótese não se afina mesmo à fragilidade socioeconômica exigida na matéria. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
27/05/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:03
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:21
Perícia agendada
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 00:14
Juntada de contestação
-
02/04/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:13
Juntada de laudo médico - impedimento
-
13/02/2025 18:08
Juntada de outras peças
-
07/02/2025 14:22
Perícia agendada
-
07/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
10/01/2025 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006157-24.2025.4.01.3300
Rosemeire Conceicao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eraldo Tadeu da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2025 20:20
Processo nº 1033343-02.2024.4.01.3900
Maria da Gloria Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danubia de Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 14:53
Processo nº 1012727-87.2024.4.01.3000
George Pedralino Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:51
Processo nº 1000094-84.2023.4.01.9400
Jeania Alves de Paulo
Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de ...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 14:33
Processo nº 1010536-24.2024.4.01.3500
Medicamental Distribuidora LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lygia Caroline Simoes Carvalho Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 10:41