TRF1 - 1010066-72.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS SOARES NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010066-72.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS SOARES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA CAPASCIUTTI PASCHOALIN - SP315101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com impedimento de longo prazo.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Avaliação: É cediço que o benefício assistencial ora pleiteado é devido ao deficiente, ou idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Nessa senda, ressalte-se que, pelo critério legal, considera-se incapaz de prover a sua própria manutenção o deficiente ou o idoso cuja a renda mensal per capita familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo.
Não obstante, o STJ vem decidindo pela possibilidade da utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade.
A Corte Superior possui o entendimento de que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, o que não obsta que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte autora.
No caso em tela, o relato do assistente social revela que não há situação de vulnerabilidade social.
O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico demonstra que o autor vive em condições simples, porém dignas.
Ainda no laudo socioeconômico, é indicado que a genitora do autor recebe um salário de R$ 4.000,00 por mês como servidora pública e isso se diferencia do perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
No ponto, destaco que a residência é bem guarnecida e, de acordo com as provas coligidas ao feito, a renda familiar per capita é superior a ½ salário-mínimo, critério este adotado pela jurisprudência.
Isso posto, não restou caracterizado o requisito da vulnerabilidade econômica.
Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SOARES NASCIMENTO - CPF: *26.***.*99-65 (AUTOR)
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27/05/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:10
Juntada de contestação
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07/08/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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01/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:15
Juntada de laudo pericial
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09/03/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCAS SOARES NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:00
Perícia agendada
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24/11/2023 15:05
Juntada de laudo pericial
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11/10/2023 18:26
Perícia agendada
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06/10/2023 12:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/09/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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20/09/2023 21:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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