TRF1 - 1000411-52.2018.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000411-52.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000411-52.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JULIO CESAR AMARAL DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA SAMPAIO - AC5063-A e WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS - AC3807-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000411-52.2018.4.01.3000 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1000411-52.2018.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e pela União Federal em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por Júlio César Amaral de Lima, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para “declarar nulo o ato administrativo que determinou a exclusão do Autor da lista de candidatos cotistas do 7º Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”.
Em suas razões recursais, sustenta o CEBRASPE, inicialmente, que o concurso público em questão — regido pelo Edital nº 01/2017 do TRF1 — estabeleceu procedimento específico para verificação da condição de candidato negro, nos termos da Resolução CNJ nº 203/2015.
Afirma que o autor foi submetido à banca de heteroidentificação, composta por três membros, que por unanimidade concluiu pela inexistência de características fenotípicas compatíveis com o grupo étnico-racial declarado pelo candidato.
Ressalta que a avaliação visual está prevista de forma expressa no edital e que o autor foi eliminado conforme o subitem 6.2.7 e o item 4.9 do Edital nº 11, que estabelecem a exclusão dos candidatos cuja autodeclaração não for ratificada pela comissão.
Argumenta, ainda, que a sentença recorrida adentrou indevidamente no mérito administrativo, afrontando o princípio da separação dos poderes, e que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nas questões relativas à avaliação de critérios subjetivos estabelecidos no edital.
Para tanto, cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com repercussão geral (RE 632.853), que limitam o controle judicial à legalidade formal do procedimento administrativo.
Sustenta, por fim, que o procedimento adotado visou resguardar a efetividade da política de cotas e evitar fraudes, destacando que não foram comprovadas pelo autor quaisquer irregularidades no processo de verificação fenotípica.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a União interpõe seu recurso de apelação argumentando, inicialmente, que a decisão de exclusão do candidato baseou-se em critérios válidos e respaldados por normativos legais e infralegais, como a Lei nº 12.990/2014, a Portaria Normativa nº 04/2018 do Ministério do Planejamento, e a Resolução CNJ nº 203/2015.
Destaca que tais normas reconhecem a autodeclaração como critério inicial, mas autorizam a verificação por banca examinadora, que possui discricionariedade técnica e cujas conclusões não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, salvo em hipóteses de ilegalidade, inexistente no caso.
Defende que a sentença partiu de premissas equivocadas, ao presumir subjetivismo ou ausência de motivação nos atos da banca, e que a decisão compromete a segurança jurídica dos concursos públicos.
Aponta que o edital assegurou contraditório e ampla defesa ao candidato, e que a eliminação foi amparada em análise objetiva baseada em aspectos fenotípicos, cuja legalidade foi confirmada pela ADC 41 do STF.
Pugna, assim, pela integral reforma da sentença, com o reconhecimento da validade do ato administrativo de exclusão do candidato do sistema de cotas raciais.
Com contrarrazões apresentadas pelo autor, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo não provimento das apelações. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000411-52.2018.4.01.3000 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1000411-52.2018.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito do autor de permanecer concorrendo ao cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (concurso público regido pelo Edital nº 01/2017 – TRF1), por meio do sistema de reserva de vagas destinado a candidatos negros (pretos ou pardos), não obstante o indeferimento de sua inscrição pela comissão de heteroidentificação.
A sentença não merece reparo, conforme se fundamenta.
A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
Desse modo, em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” Há que se ressaltar, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve estar claro que sua finalidade premente é a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema ao cotas, devendo a atuação administrativa, em casos que tais, se pautar pela observância dessa premissa para afastar a presunção de legitimidade da autodeclaração, observando critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Com efeito, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, a segurança jurídica.
Perfilhando essa orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos públicos e processos seletivos deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato (AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2021; AC 1002298-35.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 04/10/2021).
Do mesmo modo, vem-se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
Nessa inteligência, os seguintes arestos deste TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTO OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal) (REsp 1426406/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017), a descaracterizar, na espécie, a nulidade da sentença monocrática, amparada no argumento de que teria se limitado a repetir os fundamentos do decisum que examinara o pedido de tutela de urgência, liminarmente formulado na inicial.
Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
IV - No caso em exame, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de fotografias e documento oficial, emitido pela Prefeitura de Manaus, aptos a comprovar à saciedade a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
VII - Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente, a fim de garantir o seu prosseguimento nas demais etapas do certame, determinando sua nomeação e posse no cargo público pleiteado, observada a ordem classificatória.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
A verba honorária, arbitrada na sentença remetida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) deverá ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
LAUDO DERMATOLÓGICO.
DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação ordinária na qual o autor pleiteia ser mantido no VII Concurso Público para ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no cargo de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Especialidade: Informática, localidade Brasília/DF, referente ao Edital nº 1/2017, nas vagas destinadas às cotas raciais. 2.
O Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, da análise das fotografias, do laudo dermatológico, e dos documentos públicos apresentados, não impugnados pela apelante, observa-se com total clareza que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação, devendo ser mantida a sentença que reintegrou o candidato ao concurso. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1009142-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/10/2021) No caso concreto, o autor foi desclassificado do certame pela comissão de heteroidentificação sob o fundamento de ausência de traços fenotípicos compatíveis com o grupo étnico-racial ao qual declarou pertencer.
Todavia, como destacado na sentença, o autor apresentou documentação oficial (como carteira nacional de habilitação, prontuário civil e registro no SUS), além de laudo dermatológico, fotografias e documentos familiares que corroboram sua autodeclaração como pardo.
Importa registrar que a avaliação realizada pela comissão, embora válida como mecanismo de controle, não pode prevalecer quando se contrapõe a elementos probatórios objetivos e consistentes que evidenciam a condição racial alegada pelo candidato, nos termos da orientação consolidada por esta Corte.
Além disso, por força de decisão liminar deferida em 27/06/2018, a qual restou confirmada na sentença prolatada em 14/09/2020, o autor obteve o direito de prosseguir nas etapas do certame na condição de candidato cotista, com inclusão nas listas de ampla concorrência e de reserva de vagas para pessoas negras.
Tal medida judicial, mantida ao longo do processo e ratificada por decisão definitiva, resultou na consolidação de uma situação fática pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda, conforme reconhecido em hipótese análoga apreciada por esta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA DA ABIN ÁREA 1 (EDITAL N. 01/2018-ABIN).
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS, LAUDO DERMATOLÓGICO E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na espécie, é possível, por meio das fotos colacionadas aos autos e de laudo dermatológico, verificar que o promovente possui o fenótipo característico de uma pessoa parda, devendo também ser considerada a existência de outros documentos, nos quais o candidato e seus familiares se declaram como sendo de cor parda para os atos de sua vida civil, o que demonstra que não o fez somente para ter acesso a uma vaga reservada em concurso público.
III - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos se encontra em sintonia com a jurisprudência pátria, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV - Por força de antecipação dos efeitos da tutela, deferida no bojo da sentença em 09/12/2019, foi assegurada à impetrante nomeação e posse no cargo almejado, impondo-se a aplicação, na hipótese, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
V Apelação do autor provida.
União Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. (AC 1026727-66.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/06/2021) Por essa razão, deve ser mantida a sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da lista de cotistas do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame, observando-se a reserva de vaga à qual faz jus.
Ressalte-se ainda que, uma vez judicialmente determinada a reinclusão do autor nas listas de ampla concorrência e de cotas, e considerando-se a legalidade da decisão, é plenamente viável o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, com a possibilidade de nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da decisão, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal.
Nesse contexto, satisfeitas as demais condições legais, é cabível sua convocação para as etapas subsequentes do concurso e, se aprovado, sua nomeação e posse no cargo, sem necessidade de aguardo do trânsito em julgado.
Trata-se de desdobramento natural da eficácia plena da decisão judicial que reconhece a nulidade do ato administrativo excludente, e restabelece, por consequência, a trajetória regular do candidato no certame.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte reconhece, de forma reiterada, que não há necessidade de aguardo do trânsito em julgado para nomeação de candidatos cuja reintegração ao concurso tenha sido assegurada judicialmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE.
SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO DETERMINADA POR DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CANDIDATO CONSIDERADO APTO.
PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o pedido principal formulado pelo apelante foi acolhido nos autos da Ação Civil Pública n. 1025020-92.2020.4.01.3400, uma vez que já foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, e participou do curso de formação profissional, com aproveitamento, remanescendo, tão somente, a análise do pedido de nomeação e posse. 2.
A compreensão jurisprudencial mais recente deste Tribunal é no sentido de que: "I - O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas.
Precedente.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor refez o exame psicológico, foi considerado apto e, por consequência, submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, observando-se a ordem de classificação por ele obtida, na espécie". (AC 1002937-73.2021.4.01.4200 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Quinta Turma - PJe de 26.08.2022). 3.
Na hipótese, ao que consta dos autos, o ora apelante foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, participou do curso de formação profissional, que concluiu com aproveitamento, não havendo óbice à sua nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitado em concurso público. 4.
Apelação provida, para reformar a sentença e conceder a segurança. (AC: 10098614620194013400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 27/09/2022) Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do Cebraspe.
Honorários advocatícios, fixados em sentença em favor do autor, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000411-52.2018.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: JULIO CESAR AMARAL DE LIMA Advogados do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA SAMPAIO - AC5063-A, WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS - AC3807-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1/2017 - TRF1.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO RECONHECIDO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIOS.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e pela União Federal em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para “declarar nulo o ato administrativo que determinou a exclusão do Autor da lista de candidatos cotistas do 7º Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”. 2.
Em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana. 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Precedentes. 4.
No caso concreto, o autor foi desclassificado do certame pela comissão de heteroidentificação sob o fundamento de ausência de traços fenotípicos compatíveis com o grupo étnico-racial ao qual declarou pertencer.
Todavia, como destacado na sentença, o autor apresentou documentação oficial (como carteira nacional de habilitação, prontuário civil e registro no SUS), bem como laudo dermatológico, fotografias e documentos familiares que corroboram sua autodeclaração como pardo. 5.
Além disso, por força de decisão liminar deferida em 27/06/2018, a qual restou confirmada na sentença prolatada em 14/09/2020, o autor obteve o direito de prosseguir nas etapas do certame na condição de candidato cotista, com inclusão nas listas de ampla concorrência e de reserva de vagas para pessoas negras.
Tal medida judicial, mantida ao longo do processo e ratificada por decisão definitiva, resultou na consolidação de uma situação fática pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda. 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo.
Precedentes. 7.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios, fixados em sentença em favor do autor, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelações da União e do Cebraspe desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/10/2020 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC para Tribunal
-
07/10/2020 12:45
Juntada de Informação.
-
07/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMARAL DE LIMA em 05/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 13:44
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2020 23:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/08/2020 17:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/06/2020 19:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 09:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMARAL DE LIMA em 04/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:54
Juntada de Petição (outras)
-
27/05/2020 15:54
Juntada de apelação
-
27/05/2020 15:52
Juntada de apelação
-
04/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 18:28
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2019 17:26
Conclusos para julgamento
-
03/05/2019 17:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2019 15:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMARAL DE LIMA em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 15:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2019 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 13:45
Decorrido prazo de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos em 20/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 18:37
Juntada de manifestação
-
20/02/2019 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2019 13:45
Outras Decisões
-
11/02/2019 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR AMARAL DE LIMA - CPF: *32.***.*38-49 (AUTOR).
-
14/11/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 20:39
Juntada de manifestação
-
19/10/2018 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2018 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 20:07
Juntada de manifestação
-
26/07/2018 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2018 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2018 19:32
Juntada de contestação
-
18/07/2018 08:14
Juntada de contestação
-
18/07/2018 08:14
Juntada de contestação
-
18/07/2018 08:13
Juntada de contestação
-
03/07/2018 17:34
Juntada de manifestação
-
03/07/2018 17:34
Juntada de manifestação
-
03/07/2018 17:33
Juntada de manifestação
-
03/07/2018 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
02/07/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/06/2018 15:14
Expedição de Ofício.
-
29/06/2018 14:46
Expedição de Ofício.
-
28/06/2018 19:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2018 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2018 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 20:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
30/05/2018 20:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/05/2018 19:53
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
30/05/2018 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022351-68.2022.4.01.3700
Maria Jose Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Decio Cavalcante Basto Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 16:03
Processo nº 1039466-86.2023.4.01.3500
Jose Ronaldo Novais dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Valdo Gomes Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 12:38
Processo nº 0002807-42.2012.4.01.3901
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Marcus Vinnicius Brasil Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2019 09:34
Processo nº 0002807-42.2012.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Antonio Lima Ferreira
Advogado: Poliana da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2012 14:29
Processo nº 1051234-54.2024.4.01.3700
Miranilde Garces Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 16:37