TRF1 - 1002097-33.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 18:18
Juntada de Informação
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24/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:40
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002097-33.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id. 2185891819).
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial (Id. 2182560554) concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho.
Segundo o perito, a parte autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID10 – M51), patologia que não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
A requerente apresenta peso adequado, ausência de dor lombar, contraturas musculares ou limitações nos movimentos do tronco.
Caminha, senta e levanta-se sem dificuldades, de forma autônoma e sem demonstrar sinais de dor.
Apresenta, ainda, sensibilidade e força muscular normais.
No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a parte autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa da requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2186857670), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo médico perito.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/06/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA MARIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *76.***.*00-49 (AUTOR)
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09/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:29
Juntada de réplica
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15/05/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 22:21
Juntada de contestação
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28/04/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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18/04/2025 13:00
Juntada de laudo médico - não impedimento
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BARBOSA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BARBOSA DE SOUZA em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:19
Perícia agendada
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16/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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16/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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06/02/2025 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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