TRF1 - 1003019-02.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003019-02.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE DOS SANTOS SUDARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILAINE DEON E SILVA - RR682 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Vistos em inspeção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Os autores buscam a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependentes (ex-companheira e filho) de segurado especial a contar da data do requerimento administrativo.
II O falecimento do pretenso instituidor da pensão, Sr.
EDINALDO CORREA COSTA, ocorrido em 1.12.2019, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (id 2114828690).
O requerimento administrativo apresentado em 12.2.2024 foi indeferido pela falta de comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor (id 2114828682, p. 75).
A controvérsia cinge-se à comprovação da alegada qualidade de segurado especial e da dependência econômica contemporânea ao tempo do óbito, consoante inteligência do art. 16, I, § 4º, § 5º da Lei nº 8.213/1991.
Em sede de audiência (id’s 2181806460 e 2181806882), a autora afirmou que conheceu Edinaldo, seu companheiro falecido, no Maranhão, por volta de 2001.
Declarou que ambos trabalhavam na roça naquela época, junto ao pai de Edinaldo.
Relatou que se mudaram para Boa Vista em 26 de dezembro de 2001, onde passaram o réveillon, já entrando em 2002.
Informou que desde a chegada a Boa Vista, Edinaldo continuou a trabalhar na roça, nunca tendo exercido outra atividade ou emprego formal.
A autora especificou que cultivavam arroz, feijão, milho, abóbora, macaxeira, mandioca, pimenta doce, tomate e pepino, tanto para consumo próprio quanto para venda parcial em feiras.
Ressaltou que não possuíam banca própria, vendendo os produtos para atravessadores que comercializavam na feira.
A testemunha Teodoro Cardoso de Sousa afirmou conhecer Edinaldo desde 2007 ou 2008 e declarou que ele trabalhava com agricultura em terreno próprio, junto à família.
Informou que, desde que o conheceu até o falecimento, Edinaldo nunca teve outra profissão.
Disse que não teve conhecimento de separação entre o falecido e a autora.
A testemunha Uelson de Jesus Menezes declarou ser agricultor e que também testemunhou Edinaldo trabalhando na roça.
Confirmou que Edinaldo era agricultor e, desde que o conheceu até seu falecimento, não teve outra profissão.
A testemunha Antônio Santos relatou que conheceu Edinaldo a partir de 2015, quando já residia na vila.
Disse que Edinaldo era agricultor e que o ajudava levando sua produção para a cidade a cada quinze dias.
Afirmou que Edinaldo realizava algumas diárias esporádicas, mas não possuía outra profissão fixa além da agricultura.
Ressaltou que Edinaldo comercializava pimentas, arroz, feijão e milho, entregando os produtos para atravessadores na feira, sendo ele próprio o responsável pelo transporte junto com seu filho.
No caso em exame, os autores não se desincumbiram do ônus de apresentar prova material do labor rural, tendo em vista que os documentos apresentados como forma de comprovar o início de prova material da atividade rural não foram corroborados pelos demais elementos de prova.
Na espécie, os autores instruíram o seu pedido apenas com documentação em nome da ex-companheira, a fim de comprovar a propriedade rural, que, por seu turno, não induz à presunção de exploração da terra nas condições especiais exigidas pela lei.
Nesse contexto, considerando que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor, reputo que a pretensão dos autores é improcedente.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido pelos autores, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes e o Ministério Pùblico Federal - MPF.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
BOA VISTA/RR, data do registro.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal em Roraima -
03/04/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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