TRF1 - 1000415-52.2020.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000415-52.2020.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S.
D.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO - BA30135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por S.
D.
S.
P., menor impúbere representada por sua genitora, RUTINEIA MOREIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora busca o reconhecimento do direito à pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, CHARLES SOUZA PIRES, ocorrido em 02/11/2013.
O pedido administrativo de pensão por morte (NB 177.475.477-8) foi indeferido pelo INSS em 29/08/2019, sob a alegação de perda da qualidade de segurado do instituidor.
O INSS desconsiderou uma contribuição feita após o óbito.
A parte autora apresentou certidão de nascimento, certidão de óbito que indica a profissão de "lavrador" para o falecido , cópias da CTPS, e comprovantes de residência.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em decisão de ID 217736382.
Em contestação, o INSS reiterou a perda da qualidade de segurado do de cujus, sustentando que a última contribuição ocorreu em 06/2012, e que a qualidade de segurado foi mantida apenas até 15/08/2013, o que não abrange a data do óbito.
O INSS também alegou a invalidade de contribuição post mortem.
A sentença inicial julgou improcedente o pedido.
Em sede de apelação, o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual, com a oitiva de testemunhas, reconhecendo o cerceamento de defesa.
Designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 23/04/2025, com a oitiva da parte autora e de testemunha(s), conforme ata de audiência e arquivo audiovisual (ID 2182960277).
O Ministério Público Federal manifestou ciência dos atos processuais. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para a sua concessão são: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a qualidade de dependente do beneficiário, com a comprovação da dependência econômica, se for o caso.
A qualidade de segurado do instituidor rege-se pela lei vigente na data do falecimento (tempus regit actum).
No presente caso, o óbito de CHARLES SOUZA PIRES ocorreu em 02/11/2013.
II.1.
Da Qualidade de Segurado do Instituidor A análise da qualidade de segurado do falecido revela que sua última contribuição formal para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu em 06/2012, como trabalhador rural (colhedor de café).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o extrato SisLabra corroboram essa informação.
A partir dessa data, o período de graça, que manteria sua qualidade de segurado, cessou em 15/08/2013, conforme análise do INSS.
No que tange a certidão de óbito do de cujus anexada, ressalto que a mera qualificação profissional em certidão de óbito, desacompanhada de robusto início de prova material contemporânea que cubra o período de interesse, não é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Já os vínculos rurais apresentados na CTPS cessaram em 06/2012, não servindo para demonstrar o efetivo e contínuo exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 12 meses anteriores ao óbito.
Não há nos autos início de prova material que corrobore que o instituidor do benefício era segurado especial na data do óbito.
Ademais, o depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução e julgamento (Id. 2182960277), não conseguiu, em conjunto com o início de prova material, comprovar de forma contundente e inequívoca a condição de segurado especial rural do de cujus na data do falecimento.
As informações prestadas pela testemunha mostraram-se insuficientes para preencher as lacunas temporais ou para demonstrar o exercício da atividade rural até a data do óbito.
Desse modo, não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu falecimento.
II.2.
Da Contribuição Post Mortem e da Litigância de Má-Fé Verificou-se nos autos que um recolhimento como contribuinte individual referente à competência 10/2013 foi efetuado após a data do óbito do instituidor do benefício, em 12/11/2013.
Tal contribuição foi desconsiderada pelo INSS, em conformidade com o princípio de que os recolhimentos devem ser feitos em vida para que sejam computados para fins previdenciários.
A conduta da representante legal da parte autora, ao tentar utilizar um recolhimento efetuado após o óbito para fins de comprovação da qualidade de segurado, que já havia sido analisada e desconsiderada administrativamente, demonstra uma alteração da verdade dos fatos.
Tal ação, embora alegada como desconhecida pela parte autora, revela um ardil para induzir o Juízo a erro e obter um objetivo ilegal, qual seja, a concessão de benefício previdenciário sem o preenchimento dos requisitos legais.
Essa atitude se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, por utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC) e por conduta temerária (art. 80, V, CPC).
A lei é clara ao exigir que as contribuições sejam vertidas em vida para que o segurado mantenha sua qualidade.
II.3.
Da Qualidade de Dependente e da União Estável Em que pese a parte autora, S.
D.
S.
P., seja filha do de cujus (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91) e sua dependência econômica seja presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91), a concessão da pensão por morte depende, primordialmente, da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, o que, conforme fundamentado, não restou comprovado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de pensão por morte.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja execução fica suspensa devido à gratuidade judiciária antes concedida.
CONDENO a REPRESENTANTE LEGAL da parte autora, RUTINEIA MOREIRA DE SOUZA, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, incisos III e V, e art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, na obrigação de pagar multa no percentual de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa , a qual deverá ser depositada em conta judicial na agência nº 3822 da Caixa Econômica Federal em Teixeira de Freitas, para ser revertida, em partes iguais, em benefício do "Lar dos Idosos" (Rua Doná Fé, n. 221, Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas / BA, CEP 45994-357-Tel: 73-3291-5984) e do "Orfanato Renascer" (Rua Uirapuru, n. 39, Monte Castelo, Teixeira de Freitas / BA, CEP 45996-151-Tel: 73-3292-5266) , bem como a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.
Determino ao réu que efetue os cálculos da multa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, deverá ser franqueada vista à parte autora para se manifestar em igual prazo.
Em caso de não pagamento aos beneficiários da sanção aplicada, determino a inserção do nome da REPRESENTANTE LEGAL da parte autora, RUTINEIA MOREIRA DE SOUZA, na SERASA EXPERIAN por meio do sistema SerasaJud.
Isento o INSS do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, 11 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:54
Decorrido prazo de SHAUANE DE SOUZA PIRES em 02/09/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 20:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de SHAUANE DE SOUZA PIRES em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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10/02/2022 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 09:06
Declarada incompetência
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08/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
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06/11/2021 03:19
Decorrido prazo de SHAUANE DE SOUZA PIRES em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
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12/06/2021 00:58
Decorrido prazo de SHAUANE DE SOUZA PIRES em 11/06/2021 23:59.
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10/05/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
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29/01/2021 19:33
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 19:33
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2020 17:29
Juntada de Parecer
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09/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 22:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 16:21
Juntada de contestação
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16/04/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2020 18:57
Outras Decisões
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14/04/2020 13:09
Conclusos para decisão
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13/02/2020 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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13/02/2020 15:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/02/2020 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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