TRF1 - 1002426-87.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:50
Decorrido prazo de CALCILENE ANTONIA DOS SANTOS MARQUES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002426-87.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CALCILENE ANTONIA DOS SANTOS MARQUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Cível que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação contida no ato retro (ID 2185108249), deixando de promover a juntada de cópia legível da CTPS, do CNIS ou das GPS, ou comprovante da concessão de benefício, para aferimento da qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a), o que conduz à extinção do processo por abandono.
Ressalto que o prazo estabelecido (15 dias) foi compatível com a providência designada.
Como a extinção do processo nos procedimentos dos Juizados Especiais independe de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/1995, art. 51, §1º), o não cumprimento da determinação citada conduz à extinção do feito sem análise do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na medida em que não houve cumprimento da determinação judicial mencionada (art. 485, VI, do CPC e Lei n. 9.099/1995, art. 51, I).
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda, corrigindo o vício apontado.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. -
29/05/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:21
Juntada de manifestação
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06/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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23/04/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 05:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 05:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Declaração • Arquivo
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