TRF1 - 1003809-05.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003809-05.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003809-05.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JADER FILHO DA FONSECA CARREIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003809-05.2017.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1003809-05.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva o reconhecimento do direito do impetrante à aprovação e conclusão do PROVAB, mesmo sem ter preenchido a autoavaliação exigida no curso de processo seletivo.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que participou regularmente do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB, tendo cumprido as atividades exigidas, obtido conceito satisfatório nas avaliações realizadas por supervisor e gestor municipal, e que apenas deixou de realizar a segunda autoavaliação por não ter recebido notificação eletrônica, ao contrário dos demais participantes.
Defende que a penalidade imposta – desligamento do programa – foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade, isonomia e impessoalidade, requerendo a concessão da segurança para fins de reconhecimento do direito à conclusão do programa, à obtenção do bônus de 10% nas provas de residência médica e à migração para o Programa Mais Médicos do Brasil – PMMB.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003809-05.2017.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1003809-05.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como relatado, trata-se de recurso interposto por Jader Filho da Fonseca Carreiro, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e ao Diretor do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, que resultou em seu desligamento do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB, em razão da ausência de preenchimento da autoavaliação relativa à 2ª avaliação somativa.
No que tange à matéria, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabeleceu, em seu artigo 22, §2º, que os candidatos que tenham participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde, em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB, farão jus à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases, ou da fase única, dos processos seletivos para os Programas de Residência Médica, desde que tenham cumprido integralmente tais atividades no prazo de um ano, in verbis Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. É firme o entendimento desta Corte Regional no sentido de que, “ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, Juiz Federal Caio Castagine Marinho, TRF1 - quinta turma, PJe 30/10/2023).
As regras atinentes ao concurso público e a processos seletivos afins, devem ser interpretadas no sentido de se prestigiar a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALUNO-A-SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
EDITAL Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, DE 05 DE JANEIRO DE 2022.
EXAME MÉDICO ODONTOLÓGICO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
PENDÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
DEMORA DO LABORATÓRIO.
APRESENTAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com prejuízo aos participantes do certame.
Nesse mesmo sentido: REOMS 0075014-53.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018. (...) (REOMS 1012067-10.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023) Na espécie, o recorrente foi desligado do programa e consequentemente não recebeu a bonificação de 10% (dez por cento) para as provas de residência médica por ter deixado de realizar a autoavaliação componente da 2ª avaliação somativa.
Observa-se que, mesmo se tivesse recebido nota 0 (zero) em decorrência do não envio da auto avaliação na 2ª avaliação somativa, a média ponderada do apelante ficaria acima de 7 (sete), o mínimo exigido para ser contemplada com o bônus de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica.
Com efeito, a exclusão do apelante do programa, com a consequente perda do direito à bonificação legalmente prevista, revela-se desproporcional, sobretudo diante da comprovação de que o impetrante cumpriu todas as atividades práticas do programa e atingiu a média exigida, sendo penalizado apenas pela não realização de uma etapa acessória da avaliação.
Nessa direção já decidiu esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
NÃO PREENCHIMENTO DA AUTOAVALIAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Discute-se nos autos os requisitos a serem preenchidos pelos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB para o alcance da bonificação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, oriunda da aprovação com conceito satisfatório em todas as atividades do PROVAB. 2.
A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
No caso dos autos, a apelada foi desligada do programa e consequentemente não recebeu a bonificação de 10% (dez por cento) para as provas de residência médica por ter deixado de realizar a autoavaliação componente da 2ª avaliação somativa. 4. É sabido que o edital constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações para a Administração Pública e para o participante, os quais estão compelidos à sua fiel observância.
Entretanto, por aplicação do princípio da razoabilidade, mostra-se mais acertado para o caso em tela que a consequência para o não preenchimento da autoavaliação seja a atribuição da nota 0 (zero) à apelada na 2ª avaliação somativa e não a sua exclusão do programa, em consonância com o pedido alternativo formulado no bojo da peça inicial.
Diante disso, no caso de atingir a nota necessária da média ponderada prevista no edital, mesmo com a nota zerada, a apelada tem direito de receber a bonificação de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 5.
Apelação desprovida. (AC 1017195-05.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2022) Destarte, tendo o apelante atingido a média mínima prevista impõe-se o reconhecimento do seu direito à conclusão formal do PROVAB, à bonificação de 10% nas provas de residência médica, e, desde que satisfeitos os demais requisitos editalícios, ao exercício do direito de precedência no PMMB.
Ante exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito do apelante à conclusão formal do PROVAB e, em consequência, à bonificação de 10% nas provas de residência médica.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003809-05.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JADER FILHO DA FONSECA CARREIRO Advogado do(a) APELANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA – PROVAB.
LEI Nº 12.871/2013.
AUTOAVALIAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO À BONIFICAÇÃO DE 10% NAS PROVAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À CONCLUSÃO FORMAL DO PROVAB.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que objetiva o reconhecimento do direito do impetrante à conclusão do PROVAB, apesar da ausência de preenchimento da autoavaliação relativa à 2ª avaliação somativa. 2.
Nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, o profissional que cumprir integralmente as atividades do PROVAB, no prazo de um ano, tem direito à pontuação adicional de 10% nas provas dos Programas de Residência Médica. 3. É firme o entendimento desta Corte Regional no sentido de que, “ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, Juiz Federal Caio Castagine Marinho, TRF1 - quinta turma, PJe 30/10/2023). 4.
Conquanto a autoavaliação constitua requisito previsto no edital, a exclusão do participante que obteve média satisfatória mesmo com a nota zero nessa etapa revela-se desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando demonstrado o cumprimento integral das demais atividades avaliativas e assistenciais.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Tendo o apelante obtido média final superior a 7,0 pontos, impõe-se reconhecer o direito à conclusão do PROVAB, à bonificação de 10% nas provas de residência médica. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/04/2019 13:52
Juntada de Petição intercorrente
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04/04/2019 13:52
Conclusos para decisão
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04/04/2019 13:52
Conclusos para decisão
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01/04/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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28/03/2019 20:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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28/03/2019 20:19
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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19/02/2019 13:15
Recebidos os autos
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19/02/2019 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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