TRF1 - 1003086-43.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:50
Juntada de impugnação
-
11/08/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:30
Juntada de apelação
-
16/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERNANDES SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003086-43.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA FERNANDES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA AZEVEDO - BA31682 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, LILIANE CHRISTINE PAIVA HENRIQUES DE CARVALHO - PE21571 e FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA EDUARDA FERNANDES SOUZA ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), buscando a concessão do FIES para o curso de medicina e a declaração de nulidade do ato administrativo que impediu sua inscrição.
A parte autora alegou ter sido pré-selecionada no processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2023 (Edital nº 4/2023) e que, apesar de preencher os requisitos legais, foi impossibilitada de complementar sua inscrição no sistema FiesSeleção em virtude de congestionamento de tráfego e, principalmente, pela concessão de prazo inferior (24 horas) por e-mail, em contrariedade ao prazo editalício de 3 (três) dias úteis.
A tutela de urgência foi deferida para garantir à autora o acesso ao FiesSeleção pelo período de 03 (três) dias úteis para complementar as informações de sua inscrição, permitindo-lhe concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e a parte autora foi intimada a recolher as custas e retificar o valor da causa.
A autora, posteriormente, retificou o valor da causa para R$ 1.320,00.
As rés, FNDE e CEF, apresentaram contestações, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
O FNDE sustentou que sua responsabilidade, para contratos a partir de 2018, limita-se à cessão operacional do SisFIES para integração de sistemas, sendo o MEC (União) o responsável pela seleção e concessão de vagas.
A CEF, por sua vez, alegou que a seleção e inscrição antecedem o processo de contratação, não sendo de sua responsabilidade.
A União também contestou, alegando ilegitimidade passiva, pois seu papel seria de formulação de políticas e supervisão, e não operacionalização.
O FNDE e a União interpuseram agravos de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, reiterando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
Em decisão subsequente, os embargos de declaração opostos pela CEF foram negados, e a tutela de urgência foi mantida, com a reiteração de que o prazo de cumprimento da liminar (2 dias) não se confunde com o prazo editalício (3 dias úteis), e que a tutela apenas confere expectativa de direito.
Foi determinada a citação da União e a intimação das partes para especificarem provas. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As rés, UNIÃO FEDERAL, FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguiram suas ilegitimidades passivas, em virtude das alterações legislativas e das atribuições de cada ente no programa FIES.
Quanto à legitimidade passiva da União e da Caixa Econômica Federal, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que são partes legítimas em ações que discutem o FIES, dado o caráter multidisciplinar do programa e a ingerência do Ministério da Educação (órgão da União) na formulação das políticas e supervisão, e da CEF na operacionalização como agente financeiro e operador.
A Lei nº 10.260/2001, em sua redação atual, estabelece as responsabilidades do MEC (União) na formulação da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e da instituição financeira pública federal (CEF) como agente operador.
No que tange à legitimidade passiva do FNDE, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR nº 72 (Processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou a seguinte tese: "1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro." Considerando que a presente demanda envolve questionamento acerca do acesso ao SisFies, no âmbito da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), antes mesmo de qualquer encaminhamento ao agente financeiro, portanto, posterior ao primeiro semestre de 2018, reconheço a legitimidade passiva do FNDE, na qualidade de agente operador do SisFies para a fase em discussão.
Assim, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva das rés. 2.2.
Do Mérito A controvérsia central reside na divergência de prazos para a complementação da inscrição da autora no FIES, bem como na suposta falha sistêmica que a impediu de concluir o processo.
A autora foi comunicada por e-mail no dia 04/05/2023 com prazo final de 23h59 do dia 05/05/2023 para complementação de dados.
Contudo, o Edital nº 4/2023, que rege o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2023, em seu item 6.3.1, estabelece o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia subsequente ao da pré-seleção, para a complementação da inscrição por candidatos pré-selecionados na lista de espera.
A disparidade entre o prazo informado por e-mail e o previsto no Edital configura evidente violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O edital é a lei do concurso e, como tal, deve ser estritamente observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
Qualquer alteração ou informação divergente que restrinja direitos previstos no edital é ilegal e nula, por violar a hierarquia das normas e o princípio da segurança jurídica.
A conduta da administração, ao veicular um prazo inferior ao estabelecido em seu próprio edital, também afronta o princípio da isonomia.
Candidatos pré-selecionados devem ter tratamento igualitário, e a redução do prazo de forma arbitrária e não prevista no instrumento convocatório prejudica a paridade de condições entre os concorrentes.
Ademais, a restrição de direitos por meio de ato administrativo (e-mail informativo) que contraria a lei do certame (edital) viola o princípio do não retrocesso social, que impede a redução de direitos sociais já conquistados e positivados, como o direito à educação previsto no Art. 205 da Constituição Federal.
O FIES, como política pública de acesso à educação superior, visa justamente a concretizar esse direito fundamental, e restrições ilegais desvirtuam sua finalidade.
A violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade também é patente.
Conceder apenas 24 horas para a complementação de dados, quando o sistema pode apresentar instabilidades (como alegado congestionamento de tráfego), e quando o próprio edital prevê um prazo mais dilatado, demonstra uma conduta desarrazoada e excessiva por parte da Administração, dificultando o acesso ao programa sem justificativa plausível.
A decisão que deferiu a tutela de urgência reconheceu a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, diante da não observância do prazo editalício e do risco de preterição da candidata.
Essa análise permanece hígida e é confirmada pelos elementos apresentados nos autos.
A impossibilidade de a autora efetivar sua inscrição por falha na comunicação do prazo e pela divergência entre o edital e o e-mail constitui um obstáculo ilegítimo à sua participação no programa.
Ainda que a pré-seleção gere apenas uma expectativa de direito, a negação da oportunidade de complementar a inscrição, por vício no ato administrativo, impede a concretização dessa expectativa de forma injusta e ilegal.
A Administração Pública deve atuar em conformidade com o princípio da legalidade estrita e da boa-fé objetiva, não podendo criar entraves não previstos em suas próprias normas ou, se previstas, alterá-las em prejuízo do administrado.
As argumentações das rés quanto à suficiência da nota no ENEM da autora e à ausência de migração de dados do MEC para o SisFIES não afastam a ilegalidade do ato que cerceou a oportunidade da autora de finalizar sua inscrição.
O mérito da classificação só pode ser devidamente analisado após a garantia de que a autora teve todas as oportunidades de cumprir as etapas processuais de forma regular e equânime. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para: RATIFICAR a tutela de urgência concedida anteriormente, que garantiu à autora o acesso ao FiesSeleção para a complementação de sua inscrição.
Declarar a nulidade do ato administrativo (comunicação via e-mail) que estabeleceu prazo inferior a 3 (três) dias úteis para a complementação da inscrição da autora, por violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia, não retrocesso social, razoabilidade e proporcionalidade.
Determinar que a UNIÃO FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) adotem as medidas necessárias para garantir à autora a efetivação de sua inscrição no FIES para o curso de medicina, desde que observados todos os demais requisitos legais e editalícios, bem como a existência de vaga disponível para a qual a autora se classificar.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comuniquem-se, por correspondências eletrônicas, os Eminentes Relatores dos Agravos de Instrumentos interpostos, remetendo-lhes cópia da presente sentença.
Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/Ba, data do registro. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERNANDES SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 18:53
Juntada de contestação
-
15/10/2024 18:52
Juntada de outras peças
-
02/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERNANDES SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:10
Juntada de contestação
-
08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERNANDES SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:27
Juntada de contestação
-
16/06/2023 15:16
Juntada de contestação
-
13/06/2023 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 19:24
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2023 16:30
Juntada de manifestação
-
10/06/2023 16:30
Juntada de manifestação
-
08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:04
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 18:02
Juntada de manifestação
-
26/05/2023 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EDUARDA FERNANDES SOUZA - CPF: *53.***.*12-19 (AUTOR)
-
24/05/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
20/05/2023 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003805-13.2016.4.01.3305
Eduardo Gama de Souza Almeida
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Graciela Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2016 00:00
Processo nº 0003805-13.2016.4.01.3305
Eduardo Gama de Souza Almeida
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2020 16:21
Processo nº 1045370-17.2024.4.01.3900
Julia Cardoso Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Koji Monteiro Yamamoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 09:54
Processo nº 1019243-76.2023.4.01.3900
Dalva Nunes Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Igor Valente dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 10:12
Processo nº 1002831-20.2025.4.01.3603
Manoel Dailson Furtado Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 16:53