TRF1 - 0009386-31.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009386-31.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009386-31.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO RAFAEL MARTINS CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA DOS SANTOS MARTINS - MT16981/O e MARIANA SILVA CAMARGO - MT18290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009386-31.2015.4.01.3600 - [Nomeação] Nº na Origem 0009386-31.2015.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a UNIÃO FEDERAL, em ação ordinária, em face de sentença proferida que julgou improcedente demanda por ele proposta visando ao reconhecimento de seu direito à nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – especialidade em Educação Física, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, e à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O apelante alega que, durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2011, a Administração celebrou contrato com empresa terceirizada (Monteiro Atividades Esportivas Ltda-ME) para a prestação de serviços de ginástica laboral, atividades que, segundo argumenta, coincidem com as atribuições do cargo para o qual foi aprovado em 9º lugar.
Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, sustentando que a contratação terceirizada representou preterição indevida.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009386-31.2015.4.01.3600 - [Nomeação] Nº do processo na origem: 0009386-31.2015.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia a ser dirimida nesta instância diz respeito à existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação do apelante, aprovado em cadastro de reserva, com base na alegação de preterição consubstanciada na contratação de empresa terceirizada para execução de atividades de ginástica laboral no TRT da 23ª Região.
Importa destacar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), firmou orientação clara no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, a serem demonstradas de forma inequívoca pelo candidato: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital (...).” A jurisprudência do TRF da 1ª Região, em casos similares, tem reiteradamente reforçado essa diretriz.
No acórdão proferido no processo 0043790-63.2014.4.01.3400, a 5ª Turma assentou que a mera contratação de terceirizados, sem comprovação da existência de cargos vagos ou da identidade total das funções, não configura preterição e não transforma expectativa em direito subjetivo à nomeação, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 02/2011.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JULGAMENTO DO RE 837.311 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de Apelação contra sentença objetivando a nomeação e posse no cargo de Analista Legislativo, na área Apoio Técnico ao Processo Legislativo, especialidade Processo Legislativo do concurso público para provimento das vagas do Quadro Pessoal do Senado Federal, regido pelo Edital nº 02/2011, de 22 de dezembro de 2011. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual.
Precedentes 3.
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venha a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837311, Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 4.
Na mesma linha, o STJ possui entendimento no sentido de que "não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas." (AgInt no MS 23.820/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25/03/20. 5.
A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido (AG 1008261-05.2019.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2019). 6.
Na espécie, os impetrantes, aprovados para o cadastro reserva, possuem apenas uma expectativa de direito, não havendo fundamento para alegar ilegalidade ou exigir nomeação e posse. 7.
Apelação desprovida..
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa, deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC AC 0043790-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
EDITAL N. 01/2009.
APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE ALGUNS AUTORES NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença objetivando a nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo, do concurso público para provimento das vagas em cargo efetivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, regido pelo Edital nº 01/2009, de 29 de outubro de 2009. 2.
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venha a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837311, Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 3.
A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido (AG 1008261-05.2019.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2019). 4.
O edital do concurso previu para o cargo em questão (Agente Administrativo) um total de 257 vagas.
A recorrente SÔNIA MARIA DA SILVA FREITAS foi aprovada na 375ª posição, fora, portanto, do número de vagas previsto no Edital.
Não há direito à nomeação e posse, mas apenas uma expectativa de direito. 5.
O entendimento deste Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nomeação de candidato, administrativamente no curso da ação, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Precedentes. 6.
Consoante jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento" (AgInt no REsp 1746751/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 7.
Considerando o número de vagas do concurso (257), somente as autoras KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS 247º e GLEICE LIMA MIGUEL 256º, administrativamente nomeadas, possuíam direito subjetivo à nomeação, posto que aprovadas dentro do número de vagas do Edital.
Os demais autores, embora administrativamente nomeados, com exceção de SÔNIA MARIA DA SILVA FREITAS, foram aprovados em cadastro reserva. 8.
Portanto, apenas KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS e GLEICE LIMA MIGUEL possuíam direito subjetivo à contratação, embora tenham sido nomeadas administrativamente.
Os demais autores deram causa ao ajuizamento da ação, pois não possuíam direito subjetivo à nomeação, uma vez que aprovados em cadastro reserva, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. 9. "Considerando que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação, pois não possuía direito subjetivo à contratação, pois aprovada em cadastro reserva e não demonstrada a preterição, correta a sentença que condenou a parte apelante aos ônus sucumbenciais" (AC 1036248-28.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) 10.
Recurso parcialmente provido apenas para que as autoras KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS e GLEICE LIMA MIGUEL sejam excluídas da condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a condenação dos demais autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rat AC 0068002-56.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2024 ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SENADO FEDERAL.
EDITAL 2/2011.
ANALISTA LEGISLATIVO.
COMUNICAÇÃO SOCIAL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JULGAMENTO DO RE 837.311/PI.
REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDAC 0050325-08.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2024 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CERTAME CUJO EDITAL DISPONIBILIZOU APENAS CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
RE 837.311.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESSALVA QUANTO À HIPÓTESE DE PRETERIÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Pela dicção do acórdão embargado, induvidosa em si mesma, a eventual apresentação de estudos de viabilidade de um novo concurso, a alegação de que vários servidores estariam prestes a se aposentar ou mesmo a presença de empregados terceirizados ou estagiários no órgão de origem da vaga pretendida não configuram, por si só, a alegada preterição dos candidatos, pois não caracteriza a existência de cargos efetivos vagos ou o exercício de função própria de servidores efetivos, sem contar o fato da distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na aferição da disponibilidade orçamentária necessária à contratação, em caráter permanente, para servidores ocupantes de cargo efetivo. 3.
A questão foi resolvida no acórdão embargado, não configurando contradição entendimento divergente da parte que pode até revelar incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) por parte do órgão julgado que, por sua vez, tem relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDAC 0027607-85.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/07/2024 No presente caso, o apelante foi aprovado em cadastro de reserva para o polo de Cuiabá e não houve previsão de vagas no edital.
A contratação da empresa Monteiro Atividades Esportivas Ltda-ME se deu para execução de serviço específico (ginástica laboral), cuja natureza não configura, por si só, substituição de cargo efetivo.
Tampouco foi comprovada, de forma cabal, a existência de vagas criadas ou remanescentes não providas, ou mesmo a usurpação de funções públicas por parte dos terceirizados.
Como bem pontuado na sentença recorrida, a Resolução Administrativa nº 070/2012, que distribuiu os cargos criados pela Lei nº 12.660/2012, não contemplou a especialidade de Educação Física no âmbito do TRT da 23ª Região.
A escolha da Administração Pública quanto à distribuição de cargos entre especialidades insere-se no campo da conveniência e oportunidade, sobre o qual não pode o Judiciário intervir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, a contratação de empresa terceirizada não configura, por si só, ato arbitrário ou ilegal, notadamente quando voltada ao atendimento de programas pontuais e quando ausente demonstração de ocupação indevida de cargo público por profissional estranho à estrutura administrativa.
Com efeito, situações que envolvem contratações pontuais ou mesmo contínuas de terceiros não implicam preterição automática, especialmente quando não há previsão de vagas no edital e a atividade desempenhada não corresponde integralmente às atribuições do cargo efetivo pretendido.
Em síntese, o apelante não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que houve preterição apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
A contratação de terceirizados, sem que tenham sido provados o exercício de atribuições típicas e exclusivas do cargo e a existência de cargo efetivo vago, não gera, por si, direito à nomeação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa restam majorados em mais 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser o apelante beneficiário de assistência judiciária gratuita. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009386-31.2015.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: BRUNO RAFAEL MARTINS CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: LUANA DOS SANTOS MARTINS - MT16981/O, MARIANA SILVA CAMARGO - MT18290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em demanda ordinária, em face de sentença que julgou improcedente a ação por ele proposta visando ao reconhecimento de seu direito à nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – especialidade em Educação Física, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, e à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.Conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), a aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito, sendo necessário que o candidato comprove preterição arbitrária e imotivada. 3.A contratação de empresa terceirizada, sem demonstração da existência de cargo vago e da identidade plena de atribuições com o cargo pretendido, não configura preterição capaz de gerar direito subjetivo à nomeação.
Precedentes. 4.No caso dos autos, o apelante foi aprovado em cadastro de reserva e não logrou demonstrar que os terceirizados exerciam funções inerentes a cargo efetivo vago no TRT da 23ª Região. 5.Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa restam majorados em mais 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser o apelante beneficiário de assistência judiciária gratuita. 6.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/11/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 14:50
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 14:50
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 13:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 27D
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28/02/2019 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/07/2018 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/06/2018 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/01/2018 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/01/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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