TRF1 - 1004315-19.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:38
Decorrido prazo de NICOLLE AMARAL DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:37
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1004315-19.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLLE AMARAL DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 713.951.811-5, DER: 24/10/2023 – id 2132104469).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (id 2166758251) aponta que "Não há impedimento" (quesitos 3 a 9).
Ademais, ponderou o expert, especialista na área da psiquiatria, que “O prognóstico é favorável, pois o transtorno bipolar é passível de tratamento, que visa o controle dos sintomas e a remissão e prevenção das crises” (quesito “11”).
Não bastasse, a assistente social de confiança do Juízo concluiu que o "grupo familiar não vivencia situação de hipossuficiência econômica no momento" (item "Conclusão" - id 2180907414).
Desse modo, não estando presentes os requisitos necessários à derrubada do ato administrativo indeferitório, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/05/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:22
Juntada de impugnação
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25/04/2025 07:34
Juntada de contestação
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08/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:15
Juntada de laudo social - não hipossuficiência
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10/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:04
Perícia agendada
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15/01/2025 20:27
Juntada de laudo de perícia médica
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20/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:51
Perícia agendada
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17/12/2024 09:18
Decorrido prazo de NICOLLE AMARAL DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NICOLLE AMARAL DUARTE em 02/10/2024 23:59.
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23/08/2024 08:34
Juntada de manifestação
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19/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:43
Juntada de manifestação
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14/06/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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