TRF1 - 1002561-02.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:05
Decorrido prazo de EDSON QUARESMA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1002561-02.2025.4.01.3504 Autor: EDSON QUARESMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDENOR TEOTONIO DA SILVA - GO43162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Civil que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora já possui outra ação em trâmite neste Juízo (com data/horário de protocolo anterior) que se encontra em grau de recurso, relativa ao mesmo pedido e causa de pedir deduzidos nestes autos.
Considerando, assim, que nesta ação há reiteração da pretensão formulada nos autos de n.1051065-85.2024.4.01.3500 (id 2157365951), resta caracterizada a litispendência, na forma prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o que impõe a extinção deste feito.
Nos Juizados Especiais Federais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação da parte (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995).
Não se trata de um rigor injustificado do legislador, mas sim de uma solução que reconhece o fato de que, sem a plena cooperação das partes, não é possível proporcionar a celeridade que a lei dos Juizados almeja em favor dos jurisdicionados (e, cf. o art. 6°, CPC de 2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).
Analogamente, a legislação estabelece uma série de motivos ensejadores de extinção do processo, adicionais àqueles previstos no Código de Processo Civil (ex.: nos Juizados, a ausência de comparecimento da parte em audiência, ainda que justificadamente – art. 51, I e §2º da Lei, acarretará a extinção), reconhecendo que as partes possuem o ônus de colaborarem para a materialização dos princípios processuais próprios dos Juizados.
Sabendo-se que é princípio hermenêutico básico a prevalência das disposições especiais sobre as gerais (art. 2°, §2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), tem-se que o art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995, o qual prevê a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação da parte, deve prevalecer sobre o art. 321 do CPC que, no procedimento comum (Título I do CPC) – diferentemente do que ocorre no procedimento sumaríssimo dos Juizados -, estabelece a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial antes de se extinguir o processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC c/c art. 51 da Lei n° 9.099/1995.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-GO, na data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
13/05/2025 01:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/04/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023660-27.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
M Coelho de Almeida
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 10:26
Processo nº 1012565-92.2024.4.01.3000
Marcia Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrew de Sena Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 14:52
Processo nº 1045282-47.2022.4.01.3900
Antonio Machado Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Driely Tatyaya Costa da Fonseca Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 18:17
Processo nº 1002347-35.2025.4.01.3302
Jose Raimundo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mercia Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 09:15
Processo nº 1020204-91.2025.4.01.3400
Raphaela Karine Soares de Menezes
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 18:33