TRF1 - 1000484-59.2025.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000484-59.2025.4.01.3200 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Autoridade policial: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) Representado: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA Representantes: JOSÉ LUIZ MANSUR JUNIOR - SP177269 e RENAN SCAPINELE DEROBIO - SP423294 OPERAÇÃO GREENWASHING Sexta fase DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou a concessão de liminar em Habeas Corpus, determinando a soltura imediata do investigado José Gustavo dos Santos Calsavara, com a imposição de medidas cautelares alternativas, objetivando resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, a saber (id. 2191984850): a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de contato com os demais investigados e testemunhas, salvo os casos de comprovado parentesco e relação conjugal (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV); e d) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX).
Despacho id 2192020714, em síntese, determinou a obrigatoriedade de comparecimento bimestral, presencialmente ou por intermédio do Balcão Virtual, a imediata expedição de alvará de soltura em favor de José Gustavo dos Santos Calsavara, o dever de informar a este Juízo, imediatamente, o seu local de residência, bem como assinar o respectivo termo de compromisso, a ser expedido pela Secretaria da Vara, além de comunicação à Central de Monitoramento Eletrônico do domicílio do investigado, ou o órgão congênere para ciência da decisão e outras providências.
Expedidos termo de compromisso (id 2192147749), Alvará de soltura (id 2192164974), Mandado de monitoramento eletrônico cautelar (id 2192164989), Ofício à Seção Integrada de Monitoração Eletrônica em Goiás (id 2192151326), tudo enviado para cumprimento, conforme comprovantes juntados aos autos (id 2192167419, id 2192168391, id 2192235550) A defesa, em síntese, informou que o requerente continuava preso, pois a unidade de monitoramento não teria recebido a decisão.
Informou, também, que o requerente reside na cidade de Barueri em São Paulo e o monitoramento eletrônico precisa ser realizado no local de sua residência, conforme decisão judicial exarada nos autos.
Por fim, requereu que "seja encaminhada tal decisão ao estabelecimento prisional, assim como seja determinada a retirada da tornozeleira eletrônica que está sendo colocada no Requerente, neste momento, na cidade de Goiânia, para que seja cumprida a ordem judicial acima, no sentido de que em 5 dias ele se apresente na central de monitoramento do seu domicílio." (id 2192239853).
Em nova petição, a defesa requereu "a imediata remoção da tornozeleira colocada em Goiânia, para que o Requerente possa retornar ao Estado onde reside, Barueri – SP, e então comparecer à central de monitoramento correta, no prazo de 5 dias designado, em atendimento à decisão aqui já proferida." (id 2192623480) Juntado documento informando o cumprimento de alvará de soltura e instalação de monitoramento eletrônico (id 2192644083). É o relatório.
DECIDO Pela análise dos autos, verifico que o envio da decisão à Unidade Prisional para cumprimento do alvará de soltura foi sanado, conforme malote digital juntado em id 2192235550, bem como o alvará de soltura foi cumprido, consoante documento id 2192644083.
Em relação ao cumprimento da medida de monitoramento eletrônico, considerando que a defesa informou que o endereço de residência de José Gustavo dos Santos Calsavara é na cidade de Barueri, em São Paulo, OFICIE-SE à Central de Monitoração Eletrônica de São Paulo/SP, a fim de instalar aparelho de monitoramento eletrônico no investigado José Gustavo dos Santos Calsavara, devendo informar o local e horário em que o investigado deve comparecer para a colocação do aparelho.
Prestadas as informações pela Central de Monitoração Eletrônica de São Paulo/SP, INTIME-SE o investigado, através da defesa constituída, para comparecer, em até 5 (cinco) dias, ao local indicado pela Central de Monitoramento, para colocação do equipamento de monitoração eletrônica.
Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico em Goiás, para retirada do monitoramento eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
06/06/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/06/2025 12:08
Juntada de Ofício enviando informações
-
05/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
-
04/06/2025 17:42
Juntada de ata de audiência
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/06/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 13:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 19:14
Mantida a prisão preventiva
-
21/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:04
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:51
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/05/2025 20:54
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:43
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
25/03/2025 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 18:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/03/2025 18:44
Deferido o pedido de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
-
23/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:34
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
17/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/01/2025 17:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/01/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001046-41.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Francinaldo Oliveira Mota
Advogado: Indira Regina Moraes Lima Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:46
Processo nº 1007810-38.2024.4.01.3901
Manoel de Lima Cajado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lourival Cardoso de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 17:13
Processo nº 1044304-25.2021.4.01.3700
Maria de Nazare Martins
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Mara Raquel Lima Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 09:24
Processo nº 1001864-33.2025.4.01.4004
Daniel Ribeiro Deusdara Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heldir Macedo Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 11:42
Processo nº 0004819-37.2018.4.01.3701
Conselho Regional de Farmacia
W. Pereira da Silva - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:40