TRF1 - 1001046-41.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO OLIVEIRA MOTA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:00
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001046-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802263-37.2020.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCINALDO OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001046-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802263-37.2020.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCINALDO OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício recebido anteriormente (doc. 430394710, fls. 12-14).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 430394710, fls. 6-7): No caso em tela, equivocada a sentença ao determinar a implantação de aposentadoria por invalidez, considerando que o laudo médico judicial juntado aos autos ATESTOU QUE A INCAPACIDADE É APENAS PARCIAL.
Dessa forma, é totalmente incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença para concessão apenas de auxílio-doença.
III.
DO PEDIDO Diante do exposto, roga esta Autarquia pela reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, para que haja concessão apenas de auxílio-doença.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001046-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802263-37.2020.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCINALDO OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício recebido anteriormente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 6/10/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 430394710, fls. 94-97): SIM.
PERICIANDO É PORTADOR DE SEQUELA FRATURA COTOVELO DIREITO. (...) CID: M19; S57; S59. (...) A PATOLOGIA REFERIDA INCAPACITA O PERICIANDO TEMPORARIAMENTE DE EXERCER ATIVIDADES QUE PROMOVAM A FLEXO-EXTENSÃO DO COTOVELO, AUMENTO DE SOBRECARGA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. (...) É possível determinar a data do início da doença ou deficiência? Sim, em 05/09/2018.
Lesão comprovada no exame de raio-x do cotovelo direito. (...) Permanente. (...) Parcial. (...) PERICIANDO APRESENTOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL NA FLEXO-EXTENSÃO DO COTOVELO DIREITO, PRESENÇA DE RIGIDEZ ARTICULAR, PRESENÇA DE HIPOTROFIA MUSCULAR DELTOIDEA, DEFICIT DE FORÇA MUSCULAR.
SUGIRO AFASTAMENTO DE SUA FUNÇÃO COMO LAVRADOR DE MODO PERMANENTE.
ESTANDO APTO A FUNÇÕES QUE NÃO ESTEJAM PRESENTES SUAS REFERIDAS LIMITAÇÕES.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 48 anos de idade, profissão de lavrador, NÃO ALFABETIZADO), sendo-lhe devida, portanto, desde 13/3/2020 (data da cessação do último benefício recebido, NB 177.001.274-2, DIB: 8/2/2014, doc. 430394710, fl. 67), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a a ausência de escolaridade, pois analfabeto, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem olvidar das condições pessoais do litigante.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001046-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802263-37.2020.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCINALDO OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 6/10/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 430394710, fls. 94-97): SIM.
PERICIANDO É PORTADOR DE SEQUELA FRATURA COTOVELO DIREITO. (...) CID: M19; S57; S59. (...) A PATOLOGIA REFERIDA INCAPACITA O PERICIANDO TEMPORARIAMENTE DE EXERCER ATIVIDADES QUE PROMOVAM A FLEXO-EXTENSÃO DO COTOVELO, AUMENTO DE SOBRECARGA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. (...) É possível determinar a data do início da doença ou deficiência? Sim, em 05/09/2018.
Lesão comprovada no exame de raiox do cotovelo direito. (...) Permanente. (...) Parcial. (...) PERICIANDO APRESENTOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL NA FLEXO-EXTENSÃO DO COTOVELO DIREITO, PRESENÇA DE RIGIDEZ ARTICULAR, PRESENÇA DE HIPOTROFIA MUSCULAR DELTOIDEA, DEFICIT DE FORÇA MUSCULAR.
SUGIRO AFASTAMENTO DE SUA FUNÇÃO COMO LAVRADOR DE MODO PERMANENTE.
ESTANDO APTO A FUNÇÕES QUE NÃO ESTEJAM PRESENTES SUAS REFERIDAS LIMITAÇÕES. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 48 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 13/3/2020 (data da cessação do último benefício recebido, NB 177.001.274-2, DIB: 8/2/2014, doc. 430394710, fl. 67), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a a ausência de escolaridade, pois analfabeto, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais do postulante. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0146-05 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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31/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:38
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/01/2025 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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