TRF1 - 1018917-40.2018.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018917-40.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA REDENCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA FONTANA MARTINS - DF53742, CAMILA DE CASTRO GOMES - DF58672, JESSICA CAROLINE FONSECA LOPES - MG188346 e JULIANE RIBEIRO CAVALCANTE FERREIRA - DF68492 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Redenção Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional).
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissões na decisão embargada.
Inicialmente, sustenta erro material no dispositivo da sentença, que teria julgado improcedentes verbas que não foram objeto do pedido na exordial, como terço constitucional de férias gozadas, férias usufruídas, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, vale-alimentação pago em pecúnia e horas de repouso e alimentação, repouso semanal remunerado e feriados.
Aduz, ainda, omissão quanto ao julgamento do pedido relativo ao vale-alimentação pago in natura, que, embora devidamente requerido, não foi apreciado na fundamentação.
Ressalta que a decisão embargada analisou e julgou o vale-alimentação pago em pecúnia, verba que sequer foi objeto da demanda.
A embargante também aponta omissão acerca do pedido de compensação dos valores pagos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme previsão dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e regulamentações posteriores, matéria que não teria sido enfrentada na sentença.
Por fim, alega omissão quanto à fixação da sucumbência recíproca, uma vez que, no seu entendimento, não houve efetiva sucumbência da autora, visto que as verbas julgadas improcedentes não faziam parte dos pedidos formulados.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, por configurar sucumbência mínima.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Argumenta que os embargos têm nítido caráter de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
Defende que eventual inconformismo da parte autora deve ser veiculado pela via recursal própria.
A sentença embargada reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre algumas verbas de natureza indenizatória, e,
por outro lado, manteve a incidência sobre verbas de natureza remuneratória, além de reconhecer o direito à compensação tributária, condicionada ao trânsito em julgado, e fixar honorários advocatícios com sucumbência recíproca.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou erro material e omissões na sentença, sob o argumento de que: (i) foram julgadas improcedentes verbas que não constavam dos pedidos iniciais; (ii) não houve enfrentamento da tese quanto ao vale-alimentação pago in natura; (iii) a sentença não analisou adequadamente o pedido de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e (iv) houve omissão na fixação da verba honorária, uma vez que não se configurou sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
No tocante ao argumento de erro material, verifica-se que a sentença embargada declarou a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não indicadas na petição inicial como objeto de pedido, a saber: terço constitucional de férias gozadas, férias usufruídas, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, vale-alimentação pago em pecúnia e horas de repouso e alimentação, repouso semanal remunerado e feriados.
Não tendo sido tais verbas objeto da presente demanda, impõe-se a correção do julgado, com a exclusão de seu exame e julgamento.
Quanto à alegada omissão sobre o vale-alimentação pago in natura, verifica-se que o pedido foi formulado pela parte autora, constando expressamente da petição inicial, mas não foi objeto de análise no corpo da sentença, que apreciou apenas o pagamento em pecúnia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que: “Vale Transporte e Auxílio-Alimentação In Natura. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-refeição e o vale-transporte, já que, qualquer que seja a forma de pagamento (em moeda ou in natura), detém o benefício natureza indenizatória.” Dessa forma, reconhece-se a não incidência da contribuição previdenciária e das contribuições a terceiros sobre o vale-alimentação pago in natura.
No que se refere à compensação tributária, a sentença reconheceu genericamente o direito à compensação, mas não enfrentou o pedido de compensação ampla com quaisquer tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Deve ser, portanto, suprida a omissão, reconhecendo-se o direito à compensação com quaisquer tributos administrados pela RFB, desde que respeitados os requisitos legais e o trânsito em julgado da decisão.
Por fim, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, a sentença condenou ambas as partes ao pagamento, sob o fundamento de sucumbência recíproca.
No entanto, conforme demonstrado pela parte embargante, não houve efetiva sucumbência, uma vez que as verbas tidas por improcedentes sequer foram pleiteadas na exordial.
Suprida tal omissão, a condenação deve ser corrigida.
Logo, presentes os vícios apontados, e sendo a alteração da decisão consequência necessária de sua correção, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela autora , DECLARANDO a inexistência de relação juridico-tributária quanto às verbas indenizatórias requeridas na inicial, bem como para: (i) excluir do julgamento da sentença as verbas que não foram objeto do pedido inicial; (ii) reconhecer expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação pago in natura; (iii) reconhecer o direito à compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado; (iv) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos das faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação.
Mantenho os demais termos do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
05/03/2020 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 09:15
Conclusos para despacho
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03/08/2019 11:49
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 10:51
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2019 08:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA REDENCAO LTDA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 22:04
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2019 21:17
Outras Decisões
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27/05/2019 09:30
Conclusos para decisão
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24/05/2019 13:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 15:46
Juntada de contrarrazões
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30/04/2019 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2019 17:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA REDENCAO LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 10:28
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2019 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2019 19:06
Outras Decisões
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19/03/2019 19:06
Julgado procedente o pedido
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14/02/2019 17:29
Juntada de réplica
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08/11/2018 20:36
Conclusos para decisão
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08/11/2018 18:39
Juntada de contestação
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25/10/2018 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2018 08:52
Juntada de outras peças
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19/09/2018 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 10:31
Conclusos para decisão
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14/09/2018 10:31
Juntada de Certidão
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13/09/2018 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2018 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2018 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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