TRF1 - 1034015-80.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034015-80.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065266-60.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MACATUBA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428-A e GUILHERME TEIXEIRA HENRIQUES - SP232515-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034015-80.2018.4.01.0000 - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Convênio Médico com o SUS] Nº na Origem 0065266-60.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irmandade da Santa Casa de Macatuba contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pela ora agravante, mantendo como valor da causa aquele atribuído pela União no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a União opôs embargos à execução em face do cálculo apresentado na fase de liquidação de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0038429-90.1999.4.01.3400, que trata do pagamento de diferenças devidas pelo SUS.
Afirma que a União atribuiu aos embargos valor irrisório e aleatório, alheio ao efetivo conteúdo econômico da controvérsia.
Ressalta que, embora inicialmente a União não tenha apresentado cálculo do suposto excesso, posteriormente acostou aos autos parecer técnico da AGU reconhecendo que o valor devido à embargada é de R$ 654.278,17.
Assim, sustenta ser evidente o valor econômico discutido, o que justificaria a fixação do valor da causa nos moldes do artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que o incidente de impugnação ao valor da causa seja julgado procedente, com a determinação de retificação do valor da causa nos autos dos embargos à execução.
Contrrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034015-80.2018.4.01.0000 - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Convênio Médico com o SUS] Nº do processo na origem: 0065266-60.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia reside na fixação do valor da causa nos embargos à execução opostos pela União.
A agravante sustenta que o valor atribuído pela embargante, R$ 1.000,00 (mil reais), não reflete o conteúdo econômico da demanda, contrariando o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso, verifica-se que a própria União, após determinação do juízo de origem, apresentou o Parecer Técnico nº 12.281-C/2015-DCP/PGU/AGU, no qual reconhece que o valor devido à parte exequente (ora agravante) seria de R$ 654.278,17 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e dezessete centavos).
Tal manifestação da embargante evidencia, com clareza, a existência de valor econômico na demanda.
Assim, não subsiste a alegação de que seria impossível fixar o valor da causa com base em estimativa, tampouco se justifica a atribuição de valor meramente simbólico, desprovido de aderência à realidade econômica do litígio.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido.
Não se divisa qualquer exceção legal que autorize a fixação de valor simbólico ou aleatório em embargos à execução.
Nesse direção confira-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO . 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da lavra do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação sedimentada é no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 600.269/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015) Com efeito, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença ou execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o montante executado e aquele que o embargante reconhece como devido, porquanto é exatamente esse o conteúdo econômico da controvérsia que se estabelece entre as partes.
Desse modo, assiste razão à agravante ao pleitear a reforma da decisão agravada, de modo a que se reconheça a impropriedade do valor de R$ 1.000,00 atribuído pela União aos embargos à execução, determinando-se sua retificação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034015-80.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MACATUBA Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME TEIXEIRA HENRIQUES - SP232515-A, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO DISCUTIDO.
ART. 292, II, DO CPC.
VERIFICAÇÃO DO MONTANTE CONTROVERTIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pela ora agravante, mantendo como valor da causa aquele atribuído pela União no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
No caso concreto, embora a União tenha inicialmente atribuído valor simbólico de R$ 1.000,00 aos embargos à execução, posteriormente apresentou parecer técnico no qual reconhece expressamente valor que entende devido, revelando o real montante controvertido. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações de natureza executiva, o valor da causa deve corresponder ao valor efetivamente discutido, devendo-se reconhecer a impropriedade do valor inicialmente atribuído, determinando-se a retificação para adequação ao valor efetivo em discussão. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/10/2019 17:52
Conclusos para decisão
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07/09/2019 02:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2019 23:59:59.
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15/07/2019 14:44
Juntada de contrarrazões
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09/07/2019 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2019 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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19/06/2019 13:42
Conclusos para decisão
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19/06/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 14:31
Juntada de informação de prevenção positiva
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23/11/2018 16:10
Conclusos para decisão
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23/11/2018 16:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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23/11/2018 16:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2018 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/11/2018 16:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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22/11/2018 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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