TRF1 - 0001539-63.2015.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001539-63.2015.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001539-63.2015.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODOLFO DIAMANTINO MELO LEITE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO - BA31036-A e BRUNO DIAMANTINO MELO LEITE - MG200939-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001539-63.2015.4.01.3313 - [Espécies de Contratos, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº na Origem 0001539-63.2015.4.01.3313 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por RODOLFO DIAMANTINO MELO LEITE e outros em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, e declarou constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor apresentado pela CAIXA em 07/04/2015, qual seja, R$49.568,15 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) com fulcro no art. 702, § 8°, CPC/2015, sobre o qual deverá incidir os encargos contratuais desde a data do ajuizamento.
Na oportunidade a juízo sentenciante condenou a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, conforme art. 85, §2° do CPC/20 15, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sustenta o apelante, em aperta síntese: a) que, conforme certidão acostada aos autos (id 142843017 – fl. 65) o tomador do contrato, Rodolfo Diamantino Melo Leite, faleceu no dia 15/04/2015; que a teor da cláusula décima nona do contrato celebrado em caso de falecimento do tomador o saldo devedor do contrato será absorvido na data da ocorrência pelo fundo; c) que o contrato de fiança é acessório à obrigação principal, a qual, sendo extinta pela morte do devedor principal Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001539-63.2015.4.01.3313 - [Espécies de Contratos, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 0001539-63.2015.4.01.3313 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a responsabilidade de pagamento do saldo devedor ante a morte do afiançado em contratos de financiamento estudantil com recursos do FIES. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a morte do afiançado resolve o vínculo jurídico criado pela fiança, porquanto garantia acessória e personalíssima, cuja interpretação não comporta ampliação (art. 819 do Código Civil, segunda parte).
Neste sentido, eis o seguinte precedente daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
EVENTO MORTE.
CONTRATO INTUITU PERSONAE.
EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1.
Esta eg.
Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto.
Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 772179/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/09/2013) Por se tratar de contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES, o art. 6º-D da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.513/2011 dispõe: “Art. 6º-D.
Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.” Assim, verifica-se que o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino, e não pelos fiadores, como nos termos postos pela sentença recorrida.
Destarte, comprovado o óbito do estudante, tem-se extinto o contrato de fiança celebrado, e, não havendo qualquer dívida vencida, inexiste saldo devedor por parte do autor/fiador, sendo ilegítima qualquer cobrança, bem assim a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001539-63.2015.4.01.3313 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AUGUSTO DIAMANTINO MELO LEITE, BRUNO DIAMANTINO MELO LEITE, RODOLFO DIAMANTINO MELO LEITE Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DIAMANTINO MELO LEITE - MG200939-A Advogado do(a) APELANTE: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO - BA31036-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CAMILA COSTA DOS SANTOS - BA57107-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A EMENTA CIVIL.
ENSINO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MORTE DO AFIANÇADO.
RESOLUÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO CRIADO PELA FIANÇA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A morte do afiançado resolve o vínculo jurídico criado pela fiança, por se tratar de garantia acessória e personalíssima, cuja interpretação não comporta ampliação, sendo irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado antes da Lei 12.513/2011.
Precedentes. 2.
Destarte, comprovado o óbito do estudante, tem-se extinto o contrato de fiança celebrado, e, não havendo qualquer dívida vencida, inexiste saldo devedor por parte do autor/fiador, sendo ilegítima qualquer cobrança, bem assim a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/05/2023 18:43
Juntada de renúncia de mandato
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22/11/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 17:37
Juntada de outras peças
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31/08/2021 10:24
Juntada de aditamento à inicial
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04/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:49
Processo Reativado
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29/07/2021 15:49
Juntada de volume
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01/10/2020 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) de Tribunal para Juízo de origem
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01/10/2020 18:02
Juntada de Informação.
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01/10/2020 18:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/10/2020 16:14
Restituídos os autos à Secretaria
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01/10/2020 16:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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31/07/2020 19:00
Juntada de Petição intercorrente
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29/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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29/07/2020 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/07/2020 14:24
Recebidos os autos
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21/07/2020 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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