TRF1 - 1023893-98.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023893-98.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES CECIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE CLARICE MARQUES CORREA - PA37403 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento de diferença salarial referente a Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II, retroativo a março de 2013.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Apesar do requerimento da justiça gratuita, observo que a parte autora é servidora pública, situação que afasta a presunção relativa de hipossuficiência.
Ante o exposto: a) intime-se a parte autora, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com vistas a recolher as custas inicias com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf ) ou apresentar a declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos dos últimos três meses (anteriores ao ajuizamento da presente ação) que atestem a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência. b) Emendada a petição inicial, cite-se. c) Após, intimem-se (prazo: 15 dias): d) A parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e e) As partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. d) Oportunamente, conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/05/2025 21:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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