TRF1 - 1018434-27.2024.4.01.3100
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:16
Processo Desarquivado
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10/07/2025 16:36
Juntada de manifestação
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JACILENE MELO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018434-27.2024.4.01.3100 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JACILENE MELO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar prova material suficiente para a comprovação da qualidade de segurada especial essencial à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial, qual seja, comporvante de residência atualizado.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a JACILENE MELO DE SOUZA - CPF: *37.***.*86-45 (AUTOR)
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16/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:05
Juntada de emenda à inicial
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20/04/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
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20/04/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:00
Decorrido prazo de JACILENE MELO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:28
Declarada incompetência
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16/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:23
Juntada de manifestação
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13/12/2024 12:19
Juntada de contestação
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02/12/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:49
Declarada incompetência
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27/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:29
Juntada de emenda à inicial
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21/10/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/10/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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