TRF1 - 1053529-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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16/06/2025 09:38
Juntada de contestação
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30/05/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF 1053529-57.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONY LUIS DE ARAUJO SILVA REU: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES do Requerente junto ao aludido curso, para que o autor possa cursar medicina junto à UNICID.
Afirma que realizou a sua inscrição no processo seletivo do FIES 2025.1 (vagas remanescentes), concorrendo na condição de PcD/FIES Social, tendo sido pré-selecionado no dia 06/05/2025 para a vaga do FIES junto à UNICID.
Entretanto, no dia seguinte, foi informado que estaria desclassificado, em razão de não estar matriculado no curso de Medicina. É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a tutela de urgência.
Explico.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Nessa linha, não preenchidas as vagas disponíveis de financiamento estudantil é aberto o Edital para as vagas remanescentes.
Pois bem, embora o autor não tenha juntado o Edital do FIES, de abril/2025, para as vagas remanescentes, este pode ser acessado no endereço eletrônico: http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/edital_n_07_15042025.pdf Consta no Edital que trata-se de processo seletivo para ocupação das vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao primeiro semestre de 2025, sendo que: 1.2.
A ocupação de vagas remanescentes de que trata este Edital ensejará a contratação do Fies e o financiamento dos encargos educacionais, nos termos do art. 33 da Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, exclusivamente no primeiro semestre de 2025, razão pela qual não haverá postergação das inscrições para semestres posteriores. 1.2.1.
Em razão do disposto no subitem 1.2, as vagas remanescentes do Fies referentes ao primeiro semestre de 2025 serão destinadas exclusivamente aos estudantes em condições de atingir a frequência mínima exigida para o semestre letivo referente ao primeiro semestre de 2025 no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreverem.
Da mesma forma, constou expressamente no Edital que somente poderia se inscrever quem possua condições de atingir a frequência mínima exigida para o semestre.
Vejamos: 2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo para ocupação das vagas remanescentes do Fies referente ao primeiro semestre de 2025 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista neste Edital, tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado do referido Exame como "treineiro"; II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos; e III - possua, obrigatoriamente, condições de atingir a frequência mínima exigida para o semestre letivo referente ao primeiro semestre de 2025 no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscrever. (...) 2.5.
O CANDIDATO que se inscreva no processo seletivo para ocupação das vagas remanescentes do Fies referente ao primeiro semestre de 2025, nos termos deste Edital, e que não atenda ao disposto no inciso III do subitem 2.3, terá sua inscrição reprovada pela CPSA da IES.
Pois bem, no caso o autor não estava matriculado no Curso de Medicina, de modo que, convocado em 06/05/2025 (id 2188654570), não preenche o requisito da frequência mínima exigida para o semestre letivo referente ao primeiro semestre de 2025, que teve o seu início em 10/02/2025 (vide calendário acadêmico: https://www.unicid.edu.br/wp-content/uploads/2025/04/RReitoria-059-2024_Calendario-Academico_2025_alteracao-2sem-3.pdf).
Em razão disso, a princípio, não constitui qualquer ilegalidade o ato de indeferimento da matrícula e contratação do FIES do autor.
Não se desconhece que a Constituição da República Federativa do Brasil elevou o acesso à educação a um patamar protetivo com forte orientação principiológica (art. 205, CF/88).
E, no artigo 208, inciso III, foi expresso o dever do Estado de prestar o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
Entretanto, a parte autora tinha ciência das condições necessárias, constantes no edital, ou pelo menos deveria ter, para a inscrição no processo seletivo de FIES para vagas remanescentes, qual seja, possuir condições de atingir a frequência mínima exigida para o semestre letivo referente ao primeiro semestre de 2025 no curso para o qual se inscreveu.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Logo, em que pese a não resignação do autor, cumpre ressaltar que a condição foi regulamentada em edital, não podendo agora pretender a requerente alterar, em seu benefício, regra da qual tinha conhecimento, tendo em vista que milhares de estudantes deixaram de se inscrever em outro curso ou IES por não preencherem o requisito da frequência mínima.
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária ao requerente.
Cite-se a parte ré.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
27/05/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:22
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-47 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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27/05/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a RONY LUIS DE ARAUJO SILVA - CPF: *88.***.*60-69 (AUTOR)
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27/05/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/05/2025 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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