TRF1 - 1000282-59.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000282-59.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014028-81.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iracy Maria dos Santos Macedo contra decisão proferida pelo juízo da Quinta Vara da Seção Judiciária da Bahia nos autos do Processo tombado sob n. 1014028-81.2020.4.01.3300.
A decisão guerreada possui o seguinte teor: "DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença, manifesta-se a parte autora contrariamente ao valor da RMI apurada pela demandada sob a alegação de erro no seu cálculo ao utilizar o regramento previsto na EC 103/2019, bem como o pagamento, via complemento positivo, de parcelas do benefício concedido.
Compulsando o feito, constato que a sentença homologatória do acordo consignou: Assim, verifico que o autor pretende a não aplicação dos efeitos da EC 103/19 no cálculo da RMI, que entrou em vigor em 13/11/2019, portanto em período anterior a DIB do benefício em 07/11/2023.
Desta forma, aplicam-se as regras de cálculo pós-reforma.
Patente que a parte autora levanta matéria de mérito em sede de execução, cujo feito já transitou em julgado.
Deveria a parte autora, ou em formulação exordial ou via recursal, quando já ventilada a matéria, formular seu pleito ou irresignação.
Não cabe, é certo, nesta fase executiva se discutir o mérito e sim a cumprir-se o título judicial, em obediência à segurança jurídica.
Por essa razão, constatada a nítida pretensão meritória de comando judicial já passado em julgado, REJEITO A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Outrossim, determino a intimação do INSS, através CEAB-DJ e por seu Procurador Federal, para que, no prazo improrrogável de DEZ dias, comprove a validação/disponibilização ao demandante do complemento positivo das parcelas eventualmente não pagas entre a DIB em 07/11/2023 e a DIP em 01/01/2024, sob pena de arbitramento de multa para o caso de descumprimento.
Cumprida, cientifique-se e arquive-se o feito. (despacho proferido em 10 de abril de 2024).
O agravo de instrumento foi interposto em 06/05/2024 e "requer seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso inominado na forma de agravo, a fim de que seja reformado a decisão proferida em sede de primeiro grau, notadamente, para que o INSS seja condenado a RECALCULAR a RMI da pensão por morte titularizada pela autora, observando-se a legislação vigente à época do fato gerador (data do óbito – 27/03/2019), isto é, aplicando-se 100% sobre o valor da aposentadoria paga ao falecido devidamente atualizado até a DIB (07/11/2023), em observância ao direito adquirido (artigo 3º da EC 103/2019), e ao entendimento adotado pelo próprio INSS na via administrativa (artigo 239 da IN 128/2022), pagando, ainda, as diferenças oriundas da aludida revisão desde a DIB supra, com aplicação de correção monetária e juros legais".
Os requisitos da tempestividade, adequação e regularidade formal foram atendidos.
Com relação ao mérito propriamente dito, a agravante comprova que o óbito do segurado ocorreu em 27/03/2019 (ID n. 417869107, p. 14), antes do advento da Reforma Previdenciária.
Em discussão análoga (RE 415.454/SC), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "(...) 15.
Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data de sua concessão.
A Lei n. 9.032/95 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir da sua entrada em vigor. 16.
No caso em apreço, aplica-se o teor do art. 75 da Lei n. 8.213/91 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido" (DJ 26.10.2007, p. 42).
Segundo a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No particular da renda mensal inicial, o coeficiente a ser aplicado sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se aposentado por invalidez na data do óbito ocorrido será de 100% (cem por cento), conforme art. 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação atribuída pela Lei n. 9.528/97, vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO para determinar que o INSS aplique ao benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da parte autora (NB n. 21 / 222.053.770-0) o coeficiente de cem por cento, com efeitos financeiros a partir da DIB fixada no acordo homologado em primeira instância (07/11/2023 - ID 417869108, p. 61 e 67).
Intimações necessárias, inclusive da ADJ.
Comunique-se o juízo de origem.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Salvador, 17 de junho de 2025.
EUDOXIO CESPEDES PAES Juiz(a) Federal -
20/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003754-10.2024.4.01.3400
Eliane Palmeira Ribeiro Silva
Uniao Federal
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 13:49
Processo nº 1035117-87.2025.4.01.3300
Choisir Comercio de Suvenires e Vestuari...
Delegado da Receita Federal de Salvador/...
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:42
Processo nº 1010928-82.2025.4.01.3902
Maria Jaciane Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katriane Azevedo Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:08
Processo nº 1002414-67.2025.4.01.3506
Terezinha Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:01
Processo nº 1030505-25.2024.4.01.3500
Nubes Alves Alexandre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Mendanha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 18:36