TRF1 - 1003754-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003754-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLE AURENCAO VIEIRA LESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por DANIELLE AURENÇÃO VIEIRA LESSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: "seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, compelindo o Réu a autorizar a parte autora, com credencial de número 10809 a atuar nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, sob pena de multa diária, sendo afastado os artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g da Resolução 789/2020 em controle abstrato, no que tange aos cargos de diretor geral e de ensino, por ter invadido a competência da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, bem como ante sua incompatibilidade com a Consolidação das Leis do Trabalho".
Relata que "é diretor geral e ensino, instrutor de trânsito e é certificada nas funções como se comprova nos documentos anexados" (conforme inicial).
Informa, por fim, que a Resolução 789/2020/CONTRAN, em seus artigos 48, IV, bem como artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, proíbem o acúmulo de função de diretor e instrutor de trânsito, assim, busca permissão para que possa atuar acumulando ambas as funções.
Requereu a gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID. 2004500181).
Despacho concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2005157184).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 2130035415).
Decisão no ID. 2149042516 deferindo em parte o pedido de tutela provisória de urgência para afastar, imediatamente, a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando a cumulação, pela parte autora, das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções.
A parte autora apresentou réplica (ID. 2156107782).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão de ID. 2149042516, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A controvérsia reside na juridicidade do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, que impõe a permanência do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino, em tempo integral, no Centro de Formação de Condutores – CFC, durante todo seu horário de funcionamento, o que impede que esses diretores exerçam a função de instrutor de trânsito de forma cumulada.
Vejamos: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; Insta salientar que a parte autora também questiona o artigo 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, da mesma Resolução, cujos teores seguem abaixo transcritos: Art. 63 São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: (...) II – Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: (...) j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (...) III – Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: (...) g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e Dispõe o art. 5º, XIII da Constituição Federal ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissional é matéria reservada à lei, não sendo legítima a sua definição por meio de ato infralegal.
Trata-se de previsão normativa que excede o poder regulamentar, limitando, sem amparo legal, o exercício profissional da parte autora, pois não há, na legislação de regência, vedação à acumulação da função de instrutor de trânsito com a de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino.
A Lei nº 12.302/2010 regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito, estabelecendo os seguintes requisitos para a função: “Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019) III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.” Nesse contexto, entendo demonstrada a probabilidade do direito.
Noutro giro, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo às atividades laborais da autora.
Diante desse quadro, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela, pois no tocante ao art. 63 da Resolução 789/2020 – CONTRAN, entendo pertinente que haja autorização da Administração, porquanto envolve atividade fiscalizadora do Estado, objetivando que o interesse coletivo seja atingido, oportunizando somente àqueles que cumprirem requisitos legais consentimento para o desempenho das atividades reguladas pela supradita Resolução.
Por essas razões, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para afastar, imediatamente, a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando a cumulação, pela parte autora, das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções".
Além disso, com a publicação da Resolução CONTRAN nº 1.001, de 14 de setembro de 2023, a redação da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020 foi alterada, permitindo a acumulação das funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino.
Ocorre que, no presente caso, o que se almeja é a permissão para exercer de forma acumulada a função de Diretor (Geral ou de Ensino) com a função de Instrutor de Trânsito.
Nota-se que a Resolução Contran nº 1.001, apesar de permitir a acumulação de funções, ainda exige a presença do Diretor (Geral ou de Ensino) nas dependências do CFC, impedindo o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que requer o exercício de atividades externas.
Colaciono jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ART. 5, II E XIII DA CF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2.
A Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, na redação dada pela Resolução CONTRAN nº. 1.001/2023, apesar de admitir a acumulação de funções, continua a exigir a presença ininterrupta do Diretor-Geral de do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, o que, evidentemente, impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 3.
A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 4.
Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020.
Precedentes. 5.
Agravo provido para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020 e possibilitar que a parte agravante cumule as funções de Diretor-Geral ou de Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício de tais funções. (AG 1007102-51.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III - Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando a cumulação, pela autora, das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
24/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/01/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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