TRF1 - 1061273-74.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:05
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061273-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061273-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1061273-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento art. 330, III, do CPC, uma vez que, embora pleiteasse o afastamento dos efeitos das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, no que tange à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, não comprovou ter sido aprovada em processo seletivo para o curso de Medicina da instituição de ensino demandada.
Nas suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o documento não é imprescindível para o deslinde da causa e que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (id. 362487122). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1061273-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia devolvida ao exame desta Corte diz respeito a pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a prévia aprovação em vestibular de instituição de ensino superior.
A parte autora requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC, no que tange à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, a fim de que pudesse ser contemplada com o financiamento estudantil.
Por sua vez, a sentença foi prolatada pelo Juízo de origem com os seguintes fundamentos: Na hipótese, embora a demanda tenha por objeto a análise da legalidade das exigências previstas nas Portarias do MEC, notadamente no que se refere aos critérios de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de comprovação de que a parte apelante estivesse, ao menos, aprovada em instituição de ensino superior.
A Lei 10.260/2001, sobre o ponto, assim dispõe (grifos acrescidos): "Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B".
Na espécie, a sentença não merece reparos, uma vez que a ausência de prévia aprovação em processo seletivo para o Curso de Medicina revela apenas a mera expectativa de ingresso na referida graduação.
Tal circunstância evidencia a inexistência de interesse processual, porquanto não há pretensão resistida apta a justificar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o provimento jurisdicional pleiteado, consistente na declaração de nulidade da norma regulamentadora do FIES e na concessão do financiamento estudantil, não teria utilidade prática alguma no momento.
Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário não pode ficar condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto que, no caso, seria a aprovação da parte apelante em processo seletivo para o curso de Medicina, o que reforça a inexistência de interesse processual na presente demanda.
De todo modo, ainda que assim não fosse, certo é que a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), bem como a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo de tais demandas, sendo, na oportunidade, fixadas as seguintes teses: "a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores".
Desta forma, dada a sua natureza vinculante, a sua aplicação é obrigatória no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1061273-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REQUISITO PARA CONCESSÃO.
IRDR Nº 72.
CONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 38/2021 E 535/2020.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora postulasse o afastamento dos efeitos das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, bem como a consequente concessão de financiamento estudantil, não comprovou ter sido aprovada em processo seletivo para o curso de Medicina da instituição de ensino demandada. 2.
Constatação de que a parte autora não comprovou sequer ter sido aprovada em instituição de ensino superior, circunstância que evidencia o descumprimento do requisito legal indispensável à concessão do financiamento estudantil pleiteado. 3.
A Terceira Seção da Corte, ao julgar o IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou teses com eficácia vinculante sobre a legalidade das exigências do ENEM para o FIES e sobre a legitimidade do FNDE, cuja aplicação é obrigatória no âmbito da 1ª Região. 4.
Apelação desprovida. 5.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:13
Conhecido o recurso de MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI - CPF: *56.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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01/03/2024 19:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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21/12/2023 13:11
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72
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27/10/2023 08:01
Juntada de parecer
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27/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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20/10/2023 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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