TRF1 - 1005303-37.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005303-37.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSSON RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 2024, sob o número 1005176-36.2024.4.01.4300.
Na decisão, foi apontado, com base no processo administrativo de NB 187.706.660-2, que a perícia médica realizada pelo INSS, constante na página 57, classificou o caso como acidente de trabalho.
Isso porque o perito do INSS concluiu que as sequelas apresentadas são definitivas e decorrem de acidente de trabalho, doença equiparada a acidente de trabalho ou, ainda, de doença profissional ou do trabalho, conforme o próprio relato fornecido pelo autor.
Reconheceu-se, então, a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual os autos foram encaminhados ao Juízo Estadual da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, em 14/11/2024 (ID 2158495520 autos 1005176-36.2024.4.01.4300).
O processo foi distribuído na Justiça Estadual sob o número 0000517-77.2025.8.27.2725.
Na decisão proferida em 03/04/2024, determinou-se a remessa dos autos novamente a esta Seção Judiciária, sob o fundamento de que a parte autora reside no município de Lajeado/TO.
Conforme consta: “Ocorre que, in casu, a parte autora reside em Lajeado/TO, que fica a aproximadamente 60 km de Palmas, capital do estado, e na respectiva Comarca há sede da Justiça Federal.
Portanto, resta configurada a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, uma vez que a ação foi ajuizada contra o INSS, a matéria não se enquadra nas exceções previstas no inciso I do art. 109 da CF, e a competência federal delegada não está caracterizada.” No caso, o objeto dos autos é a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente na condição de segurado empregado desde a data da entrada do requerimento em 17/12/2022 (DER), tendo este decorrido de acidente de trabalho (caráter acidentário do benefício).
A despeito de tudo isso, aquele juízo reconheceu sua incompetência de ofício e encaminhou os autos à Justiça Federal em razão da parte autora residir em Lajeado/TO.
Tratando-se de ação envolvendo acidente de trabalho, cujo reconhecimento, ou não, compete à justiça estadual, falta competência à Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, conforme preceitua o artigo 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”(Grifei e negritei) Dispositivo que se manteve inalterado mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que deslocou para a Justiça do Trabalho apenas as ações de indenização por dano moral e/ou material, decorrentes da relação de trabalho.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, continua competindo ao Juízo Estadual processar e julgar as causas que tratem da obtenção, restabelecimento e reajustamento de benefícios acidentários pleiteados por trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou adquiriu moléstia profissional.
Nesse sentido, decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I DA CF.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.[1] Ademais, cumpre salientar que cabe à Justiça Federal decidir sobre sua competência, de forma que entendimento diverso da Justiça Estadual deverá implicar na suscitação, por parte da Justiça Estadual, de conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.
Corrobora este entendimento a Súmula nº 254 do STJ, que assim prescreve: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
No mesmo sentido, a Súmula nº 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à justiça estadual da Comarca de Miracema do Tocantins/TO.
Considerando tratar-se de processo eletrônico, deverá ser efetivada a baixa na distribuição desta seccional e oficiado ao juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins comunicando dos termos da presente decisão, a fim de que reative o andamento do processo nº 0000517-77.2025.8.27.2725/TO.
Eventual discordância deverá ser objeto de suscitação de conflito de competência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
30/04/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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