TRF1 - 1016495-71.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1016495-71.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA COUTO MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, deve ser interposto quando a decisão impugnada padecer de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso de embargos de declaração não se presta para reformar sentença.
Ocorre a omissão quando o juízo deixa de se pronunciar acerca de argumentos levantados pelas partes em suas manifestações, ou realiza fundamentação genérica, ou, ainda, viola teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou entendimento sumulado dos Tribunais Superiores sem explicação.
A contradição a que se refere o dispositivo legal dos embargos de declaração se configura quando há elementos conflitantes dentro da própria decisão, e não entre esta e algum elemento dos autos ou do alegado frente à interpretação de lei dada pela parte, haja vista que isto é uma questão eminentemente de mérito, que não pode ser tratada neste recurso.
A obscuridade é a falta de clareza em si, caracterizada pela construção do conteúdo da decisão de forma nebulosa, tanto no sentido gramatical quanto da justificação jurídica.
O erro material é aquele que se demonstra pelo defeito mínimo na prolação da decisão, sem que este interfira no julgamento e nas ideias a ele vinculadas, como um erro de aritmética, não se manifestando assim como error in judicando ou mesmo in procedendo.
No caso concreto, as razões de decidir são claras e objetivas, enumerando claramente as razões de fato que levaram para a sua conclusão, caindo por terra a alegação de contradição no decisum, tratando-se no presente caso de mera insatisfação da parte com a decisão emanada.
Conforme jurisprudência consolidada no STJ, o Órgão Julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ que negou provimento ao Agravo Interno. 2.
No Recurso Especial, deseja a União manter a inversão dos ônus da sucumbência, em atenção ao título judicial, ou caso assim não se entenda, que sejam arbitrados honorários advocatícios em patamar compatível com o que seria percebido pelos advogados da parte adversa. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Dessa forma aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseba Recurso Especial." 5.
Nesse contexto, não pode ser considerado irrisório nem exorbitante o valor de R$ 67.536,32 (sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), pelo que não há de se conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Embargos de Declaração acolhidos para conhecer parcialmente do Recurso Especial de fls. 787-797, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1802742 PB 2019/0069098-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1665428 MS 2020/0024068-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, JULGÁ-LOS DESPROVIDOS.
Inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
17/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 10:56
Juntada de contestação
-
19/10/2022 09:47
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
01/08/2022 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005184-96.2025.4.01.3000
Francisco Souza de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 11:55
Processo nº 1003282-04.2023.4.01.3704
Railane Veloso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 16:34
Processo nº 1005303-37.2025.4.01.4300
Cleusson Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:48
Processo nº 0011995-09.2019.4.01.4000
Raimundo Francisco Barbosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mario Monteiro de Carvalho Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2024 16:32
Processo nº 1003320-97.2024.4.01.3310
Manoel Messias Pereira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcia Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 10:40