TRF1 - 1000087-58.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 23:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 20:53
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:13
Juntada de manifestação
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03/06/2025 17:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000087-58.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA APARECIDA GONCALVES DA CRUZ MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746, ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473 e GABRIELA MESQUITA DIAS - GO63193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LUZIA APARECIDA GONÇALVES DA CRUZ MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural por tempo suficiente à carência legal.
Fundamento e decido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Para comprovar a atividade como segurado especial (rural), a parte requerente deverá juntar aos autos início de prova material, que deve ser contemporâneo ao período cujo reconhecimento se pretende.
Porém, não é necessário que corresponda a todo o intervalo laborado.
No caso em exame, a parte autora implementou o requisito etário em 20/11/2021, conforme documento pessoal que acompanha a inicial (ID 2165853832), devendo comprovar a carência de 180 meses de contribuição, conforme art. 142, da Lei n. 8.213/91.
A prova documental carreada aos autos é robusta.
A autora apresentou: (1) certidão de casamento com lavrador, datada de 1988; (2) escritura pública de cessão de direitos hereditários da Fazenda Bonito do Meio, datada de 2013, indicando a continuidade da posse rural com o cônjuge; (3) contas de energia elétrica rural em nome do grupo familiar, datadas de 2024; (4) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e de leite em nome da autora e do cônjuge desde 2013; (5) ITR da propriedade datado da década de 1990; (6) autodeclaração de segurado especial conforme padrão INSS; e (7) fotografias ilustrativas da atividade rural e da propriedade.
A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução, sendo uníssona ao afirmar que a autora sempre exerceu atividades rurais na Fazenda Bonito do Meio, onde reside desde seu casamento com Júlio Araújo de Melo, lavrador e aposentado rural.
A autora foi descrita como coadjuvante nas atividades agropecuárias de subsistência, como o plantio de mandioca, feijão, milho, maxixe e a criação de galinhas e porcos, confirmando o labor contínuo e sob regime de economia familiar.
Deve-se ressaltar que a jurisprudência tem mitigado a exigência de prova documental plena para todo o período de carência, aceitando o início razoável de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente, como se verifica no presente caso.
Conforme a Súmula 6 da TNU, a certidão de casamento com cônjuge lavrador constitui indício razoável de atividade rurícola do casal, especialmente quando aliada a outros documentos e à prova oral consistente.
Destaco ainda que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, é admissível a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal.
Assim, restou plenamente demonstrado que a autora laborou na agricultura em regime de economia familiar por mais de 180 meses anteriores à DER, ocorrida em 22/11/2021.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo procedente o pedido, ficando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/15), para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário: LUZIA APARECIDA GONÇALVES DA CRUZ MELO CPF: *42.***.*99-06 Data de Nascimento: 20/11/1966 DIB: 22/11/2021 (id 2165853840) DIP: 01/04/2025 RMI: um salário mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas desde a DIB até a véspera da DIP, após o trânsito em julgado por meio de RPV, descontando eventuais valores recebidos pela autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da intimação acerca desta sentença, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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25/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:40
Juntada de Ata de audiência
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06/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA GONCALVES DA CRUZ MELO em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, AUDIÊNCIAS INSS S - Segunda Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO .
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11/02/2025 09:18
Juntada de impugnação
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07/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA GONCALVES DA CRUZ MELO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:56
Juntada de contestação
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20/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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09/01/2025 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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