TRF1 - 1002547-12.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002547-12.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA CAROLINE MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAINNI MICHENKO - MT27017/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O É cediço que a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda.
Especialmente a legitimidade ordinária, consiste na titularidade ativa de um direito subjetivo deduzido em juízo, cabendo ao autor demonstrar o interesse legítimo e a relação de direito material, pois, em regra, não é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, ressalvados casos permitidos em lei (art. 18, CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora busca o levantamento do Termo de Embargo n° 617756-C, lavrado em nome de terceiro (Sinimbaldo Zaoni), em 22/10/2013.
O embargo foi lavrado por suposta destruição, em corte raso, de 99 hectares de floresta nativa, localizada nas coordenadas 10°20'45,95"S 54°15'08,97"W – PA Cachimbo II, Travessão 13.
A parte autora alega que, embora o embargo tenha sido lavrado em nome de terceiro, a propriedade embargada lhe pertence.
Para comprovar essa alegação, juntou aos autos título de domínio emitido pelo Incra e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade.
Verifica-se que não consta no processo administrativo n° 02054.000744/2013-57 (ID n° 2188202840) qualquer informação indicando que o referido termo de embargo incida sobre a propriedade da parte autora (lote n° 585, conforme título emitido pelo Incra – ID n° 2188201710).
Ademais, o processo administrativo não apresenta manifestação da parte autora.
De outro lado, conforme informações do processo administrativo, o embargo recai sobre uma área de 99 hectares.
Todavia, de acordo com os documentos constantes dos autos, a propriedade da parte autora possui, no máximo, 50,1072 hectares, conforme CAR anexo (ID n° 2188202564).
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos documentos que demonstrem que o embargo impugnado (TEI n° 617756-C) incida sobre a propriedade da parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem que o Termo de Embargo n° 617756-C incide sobre sua propriedade (CAR n° MT152969/2018), indicando, inclusive, a extensão da área atingida.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos o CAR Nacional da propriedade, uma vez que esse documento aponta se há embargo vigente sobre o imóvel.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
22/05/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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