TRF1 - 1040367-63.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040367-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RILIOM MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Riliom Moreira da Silvaubens da Silva Rodrigues em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada contra a União Federal, com o objetivo de garantir o direito à vinculação ao regime de previdência anterior à Lei nº 12.618/12.
A sentença reconheceu o direito do autor de manter-se vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União (RPPS), com base no art. 40, § 16, da Constituição e no art. 3º da Lei nº 12.618/12, afastando, portanto, a incidência do regime de previdência complementar previsto na referida norma.
Contudo, entendeu que não era possível, neste momento, declarar o direito à aposentadoria integral e paritária, por se tratar de matéria a ser apreciada quando preenchidos os requisitos legais para a inatividade, citando inclusive o entendimento do STF no RE 670264 ED.
Inconformado, o autor interpôs embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade.
Sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece a vinculação ao regime anterior, deixa de declarar o direito à aposentadoria integral e paritária, o que representaria contradição interna.
Defende que a vinculação à norma anterior implica o reconhecimento da aplicação da LC 51/85, conforme consolidado no Tema 1019 do STF, e requer que tal declaração conste da sentença, ainda que com ressalva de eficácia para o momento da aposentadoria.
A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos de declaração não são cabíveis, uma vez que não se verifica qualquer vício na sentença.
Alega que a parte autora pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando efeitos infringentes, o que não se coaduna com a natureza do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que haveria contradição e obscuridade, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecido o direito à vinculação ao regime anterior à Lei nº 12.618/2012, foi negada a declaração expressa do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/85.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada foi clara ao reconhecer o direito do autor de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União, com base no art. 40 da Constituição Federal, ressalvando o direito de opção pelo regime complementar.
No tocante ao argumento de que deveria ter sido declarada a aposentadoria nos moldes da LC 51/85, o julgado afirmou expressamente: “não é possível declarar-se, por agora, o regime previdenciário a que estará o autor submetido no futuro, quando e se implementados os requisitos necessários para a percepção de benefício.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, pois a decisão foi devidamente fundamentada e delimitou o objeto da análise judicial com base no princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
21/04/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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