TRF1 - 0001903-54.2019.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
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25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME em 24/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
20/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2022 17:19
Juntada de manifestação
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02/06/2022 08:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0001903-54.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME DECISÃO Em manifestação apresentada pela Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal na figura do sócio da sociedade empresária Executada, pugnando pela citação de EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS (CPF nº *91.***.*89-32), a fim de que fosse incluído no polo passivo da demanda.
A alegação apresentada pela Procuradoria se centra no aspecto da dissolução irregular da sociedade empresária, com informações certificadas por Oficial de Justiça lotado nesta Subseção Judiciária quanto ao não funcionamento da empresa no endereço indicado na CDA e órgãos cadastrais, invocando o teor da súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça (id.240497353-pág.44).
Pois bem.
Quanto a questão da dissolução irregular da sociedade empresária Executada, observa-se que a Procuradoria trouxe aos autos cópia de certidão/extrato da situação do CNPJ daquela, no qual consta a informação de que se encontra inapta, é dizer, inativa junto à Receita Federal do Brasil.
Ademais, a informação certificada pelo Oficial de Justiça no ID 240497353-pág44, no sentido de que constatou que a empresa não mais funcionava no endereço indicado na CDA, se apresentam como dados suficientes para autorizar o redirecionamento da execução em relação ao sócio-administrador, encaixando-se tipicamente ao teor da súmula nº 435/STJ.
Em primeiro lugar, a ausência de informações a respeito da dissolução regular, com todas as etapas de apuração de ativo e passivo da sociedade empresária, tem sido considerado pelos Tribunais como fator suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para a figura do sócio-gerente: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISTRATO SOCIAL.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
SÚMULA 435 DO STJ.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
DEVOLUÇÃO. 1.
O distrato social é, em princípio, forma de dissolução regular da sociedade empresária.
No entanto, a Segunda Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". 2.
A mera existência de distrato sem a satisfação integral do passivo não é meio hábil para encerrar uma sociedade empresária, ainda que haja o devido arquivamento do ato pela Junta Comercial competente. "Ao contrário, configura irregularidade do procedimento, quando futuramente é ajuizada execução fiscal para satisfação de créditos tributários não pagos por ela." (STJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, REsp nº 1.741.010/SP, p. 25/05/2018). 3.
O Juízo a quo considerou que, embora haja certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no sentido de que a empresa não foi localizada no seu endereço fiscal, o instrumento de distrato é causa excludente do encerramento irregular da sociedade, de forma que não se configurou a hipótese de aplicação do artigo 135, III, do CTN. 4.
A dissolução irregular da pessoa jurídica, que se presume com a constatação de que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal (Sumula 435 do STJ), afigura-se ilícito suficiente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
A responsabilidade do sócio-administrador, na hipótese, exsurge, então, da aplicação do art. 135, III, do CTN. 5.
O Juízo a quo não ingressou na análise dessa questão, por considerar o instrumento de distrato causa excludente do encerramento irregular da sociedade.
Sendo assim, não cumpre a esta Corte exercer juízo sobre o cumprimento dos requisitos para o redirecionamento da execução, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6.
Questão da responsabilidade tributária do sócio-gerente da executada devolvida ao Juízo de origem. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5010965-63.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) Além disso, a constatação de que a sociedade empresária tida por devedora tributária mudou de endereço, sem efetivamente exercer a atividade no local em que outrora fixou o seu estabelecimento, também se traduz como um aspecto que consolida a questão da inativação irregular, a respaldar o pleito formulado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, de modo que determino o redirecionamento da execução fiscal à figura do sócio-gerente da sociedade empresária Executada, EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS.
Proceda-se com a citação do referido sócio-gerente no endereço indicado no ID 565238389, a fim de que efetue o pagamento do débito tributário no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Em caso de citação sem que se tenha pagamento espontâneo pelo devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de se realize a constrição de tantos bens quantos bastarem para a satisfação do crédito tributário.
Sendo caso de penhora infrutífera por parte do meirinho, proceda-se com a penhora de ativos por meio do sistema SISBAJUD.
Havendo bloqueio de valores significativos através do sistema eletrônico, realize a secretaria a intimação do(a) executado(a) (art. 12, § 1° da LEF), dando-lhe ciência da constrição, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30(trinta) dias (art. 16, III, da LEF).
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para proceder à conversão em depósito do numerário constrito.
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a este Juízo o código da receita para conversão em renda.
Sendo irrisório o valor bloqueado, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o desbloqueio da verba.
Sendo o valor insuficiente para quitar a dívida do executado ou inexistindo bloqueio, defiro consulta ao Sistema RENAJUD.
Havendo bens de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), aponha-se cláusula de intransferibilidade no cadastro do(s) veículo(s) encontrados e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em nome da parte executada, em relação aos referidos veículos, no endereço informado na exordial.
Havendo a penhora de bens que garantam a presente execução, proceda-se a intimação ao Executado para fins de ciência da penhora efetivada, consigne-se a advertência de que, em caso de alegação de excesso de execução, deverá o Executado apontar especificamente o valor que entende como devido, não sendo suficiente mera alegação genérica de excesso, sob pena de indeferimento liminar dos embargos apresentados.
No caso de apresentação de embargos do devedor pelo Executado, intime-se a Fazenda Pública para que apresente manifestação quanto aos embargos do devedor apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo os autos à conclusão.
No caso de penhora de bens via SISBAJUD/RENAJUD se mostre infrutífera ou que recaia sobre bens insuficientes para minimamente superar o limites do valor das custas judiciais, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente para a continuidade da execução e satisfação do crédito, sob pena de suspensão do executivo fiscal nos termos do art. 40, Lei Federal nº 6.830/80.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
31/05/2022 14:32
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2021 01:20
Decorrido prazo de PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:59
Decorrido prazo de PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:59
Decorrido prazo de PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:53
Decorrido prazo de PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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05/04/2021 01:02
Publicado Citação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Dr.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO, Juiz Federal, titular da Subseção Judiciária de Corrente/PI, 1ª Região, etc.
FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, C I T A o Executado, PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, CNPJ: 15.***.***/0001-50, por ser ignorado o local em que se estabelece, de todos os atos e termos da presente execução fiscal de natureza tributária, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de R$ 36.083,53 (trinta e seis mil oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), proveniente das Certidões da Dívida Ativa "14.867.863-7, 14.867.864-5, 15.030.415-3 e 15.030.416-1", valor atualizável à data do pagamento, mais os acréscimos legais cabíveis, ou garantir a Execução Fiscal (autos do processo nº 0001903-54.2019.4.01.4005), Classe 1116, proposta pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, sob pena de penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida exequenda e demais encargos de execução.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Corrente, BR 135, KM 49, s/n, zona urbana, CEP 64980-000, Corrente-PI.
Corrente/PI, 10 de março de 2021.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
29/03/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:29
Expedição de Edital.
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14/11/2020 07:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 09:56
Decorrido prazo de PLANT-BEM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME em 17/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2020.
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30/10/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 09:59
Juntada de manifestação
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17/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 12:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:10
Juntada de Petição intercorrente
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02/06/2020 12:00
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 07:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2020 13:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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19/05/2020 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/12/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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09/12/2019 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PFN
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14/08/2019 16:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/08/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2019 15:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/07/2019 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/07/2019 15:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/07/2019 14:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/07/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/07/2019 14:29
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ENDEREÇO INSUFICIENTE.
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05/04/2019 08:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/03/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2019 14:16
Conclusos para despacho
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29/03/2019 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 16:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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