TRF1 - 1004374-54.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 09:58
Juntada de manifestação
-
13/02/2022 22:01
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO E SILVA VAZ em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 842916594 - Decisão) PROCESSO nº 1004374-54.2021.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOSE RICARDO E SILVA VAZ Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745 AUTORIDADE: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ O Exmo Sr.
Juiz Exarou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MEDIDA CAUTELAR.
COMUNICA VIAGEM.
DEFERE PEDIDO.
DECISÃO Petição Id. 839053637.
Defiro o pedido.
Intime-se a defesa, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/12/2021 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 13:13
Outras Decisões
-
01/12/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO AMAPA IAPEN em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE RICARDO E SILVA VAZ em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 21:58
Juntada de diligência
-
26/08/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 02:56
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004374-54.2021.4.01.3100 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: JOSE RICARDO E SILVA VAZ Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745 AUTORIDADE: Justiça Pública do Estado do Amapá O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Manifestação da defesa do réu JOSE RICARDO E SILVA VAZ (ID 627850055): nada a prover, tendo em vista a perda da finalidade do pedido." -
23/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:09
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE RICARDO E SILVA VAZ em 14/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 05:17
Publicado Intimação polo ativo em 01/06/2021.
-
01/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1004374-54.2021.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: JOSE RICARDO E SILVA VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745 POLO PASSIVO:Justiça Pública do Estado do Amapá EMENTA: PROCESSO PENAL.
CLASSE LIBERDADE PROVISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES.
CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PARA SOLTURA DO REQUERENTE.
DECISÃO A Coordenadoria da 3ª Turma do TRF-1 encaminhou a este Juízo, para ciência e providências, julgado monocrático exarado nesta data pela em.
Relatora do Processo de Habeas Corpus nº 1012406-36.2021.4.01.0000, em cujo dispositivo assim fez constar (id. 558135861 - Ato judicial de instância superior): “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelo cumprimento das seguintes medidas alternativas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado de origem (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com os envolvidos na investigação e na ação penal originária (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação prévia ao juízo competente (art. 319, IV do CPP); d) compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; e e) comunicação ao juízo de origem sobre qualquer alteração de endereço.
O requerente deverá estar ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas acarretará a revogação do benefício concedido, sem prejuízo de que lhe seja novamente decretada a prisão preventiva, principalmente, com o surgimento de fatos novos (art. 312, parágrafo único, e art. 316 do CPP).
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que proceda ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se o impetrante.” (mantidos os destaques do original) Em estrito cumprimento à ordem, notadamente quanto ao prazo e condições a serem fixadas para cumprimento da medida de comparecimento periódico, determino que deverá ocorrer bimestralmente, perante a Secretaria deste Juízo, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar do mês de junho, salvo se houver nova prorrogação da dispensa de comparecimentos periódicos para todos os jurisdicionados que se encontrem obrigados por este Juízo.
Registro que, nos termos da Portaria 4ª VARA 2/2021, a dispensa de comparecimento periódico perante este Juízo encerrar-se-á no dia 1º/6/2021.
Portanto, a priori, deverá o primeiro comparecimento do requerente ocorrer até o dia 10/06/2021.
Ante o exposto, determino o cumprimento imediato da ordem de habeas corpus emitida pela Corte da Primeira Região, devendo o Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) por em liberdade o requerente JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, CPF nº *07.***.*85-49, se por outro motivo não estiver preso, que ficará obrigado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o primeiro comparecimento ocorrer até o dia 10/06/2021 (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com os envolvidos na investigação e na ação penal originária (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação prévia ao juízo competente (art. 319, IV do CPP); d) compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; e e) comunicação ao juízo de origem sobre qualquer alteração de endereço.
Em observância à decisão do Tribunal, o requerente deverá estar ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas acarretará a revogação do benefício concedido, sem prejuízo de que lhe seja novamente decretada a prisão preventiva, principalmente, com o surgimento de fatos novos (art. 312, parágrafo único, e art. 316 do CPP).
Expeçam-se o alvará de soltura e o respectivo termo de compromisso via BNMP2, encaminhando-os via SAE.
Intime-se a defesa por publicação no DJEN.
Ciência ao MPF por meio eletrônico (PJe).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que o IAPEN tenha informado acerca do cumprimento da ordem de soltura, deverá a Secretaria diligenciar junto à Administração Penitenciária solicitando informações sobre o ocorrido.
Encaminhe-se à em.
Relatora do Processo de Habeas Corpus nº 1012406-36.2021.4.01.0000 cópia desta decisão para conhecimento do teor do julgado, bem como do alvará de soltura cumprido e/ou de outro documento que confirme o cumprimento da ordem.
A fiscalização das medidas se dará neste processo incidental, até ulterior deliberação deste juízo.
CUMPRA-SE com urgência MACAPÁ, 27 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/05/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 10:22
Outras Decisões
-
27/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:08
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 06:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO E SILVA VAZ em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 01:16
Publicado Intimação polo ativo em 13/04/2021.
-
13/04/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004374-54.2021.4.01.3100 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: JOSE RICARDO E SILVA VAZ Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745 AUTORIDADE: Justiça Pública do Estado do Amapá O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou conversão em prisão domiciliar, formulado por JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, CPF nº *07.***.*85-49, (Pedido id. 494483374)." -
11/04/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 16:57
Não concedida a liberdade provisória de JOSE RICARDO E SILVA VAZ - CPF: *07.***.*85-49 (REQUERENTE)
-
08/04/2021 07:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:46
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
05/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 06:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
05/04/2021 06:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2021 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009221-68.2011.4.01.3100
Andre Vilhena de Oliveira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 13:30
Processo nº 0009221-68.2011.4.01.3100
Justica Publica
Justica Publica
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2017 20:25
Processo nº 0018475-22.2012.4.01.3200
Fabrica Modelo LTDA - ME
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Pedro Neves Marx
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2012 10:21
Processo nº 0000624-11.1997.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Empresa de Transportes Porto Velho LTDA
Advogado: Cristina Lucia Paludeto Parizzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/1997 08:00
Processo nº 0008841-48.1993.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Uniao Federal
Advogado: Rogerio Luis Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/1993 08:00