TRF1 - 1008519-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008519-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIC HENRIQUE DE ASSIS NABAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIC HENRIQUE DE ASSIS NABÃO objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a lhe convocar para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Informa o impetrante que “possui o ensejo de participar do Programa Mais Médicos, que se encontra com os editais n.º 04/2024 (38º ciclo) e 05/2024 (39º ciclo) em trâmite, tendo em vista ainda existir vagas ociosas.
Nesse toar, para o caso em apreço, busca-se a possibilidade de participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil com a finalidade de obter a certificação necessária e, assim, o profissional esteja capacitado para ser direcionado a um município de forma direta, uma vez que os profissionais que já participaram do MAAv possuem prioridade no chamamento em relação aos demais” (ID 2169901430, p. 05).
Requer a gratuidade judiciária.
A decisão de ID 2170637532 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em manifestação de Id 2181800538 o impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
04/02/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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