TRF1 - 1000235-03.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000235-03.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ BRITO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BORGES AGUIAR - TO8458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO, desde a cessação administrativa ocorrida em 01/12/2024, NB nº 702.719.624-8, ID 2167978972 pág. 77).
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao idoso depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): o etário (possuir 65 anos ou mais) e o socioeconômico (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
A requisito subjetivo é ponto incontroverso, vez que o autor possui atualmente 85 anos de idade, conforme comprovado pelos documentos que instruem os autos.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com as informações constantes da inicial, do Cadúnico e/ou do processo administrativo, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 02 (dois) membros: o próprio demandante Luiz Brito de Almeida, 85 anos e sua esposa Rosenilde pereira Maia, 62 anos.
Observo que o postulante foi beneficiário de amparo social ao idoso no período de 16/08/2005 a 01/12/2024 (informação de extrato previdenciário ID 2168235634 pág. 1).
O relatório de análise técnica, (ID 2167978981 pág. 27 do P.A), concluiu pela irregularidade da manutenção do benefício em razão da renda advinda do benefício de aposentadoria por invalidez da esposa, Sra.
Rosenilde Pereira Maia, no valor de um salário mínimo (INFBEN nº 2167978972 pág. 21.
Em sua contestação, o INSS não trouxe nenhuma alegação ou dados concretos que afastem a situação de vulnerabilidade socieoconômica invocada pela parte autora e corroborada pelos documentos que instruem os autos.
Além disso, embora na decisão de ID 2174472114 tenha sido expressamente cientificado e advertido por este Juízo de que “deverá justificar concretamente eventual necessidade de realização de laudo socioeconômico pelas peritas assistentes sociais do Juízo, sob pena de julgamento da causa apenas à luz das provas documentais constantes dos autos”, quedou-se inerte a este respeito.
A despeito das informações do estudo socioeconômico, friso que no que tange aos valores que compõe a renda per capita do grupo, o art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe que " Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, sendo que o parágrafo único diz que o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Ademais, a jurisprudência realizou uma interpretação ampliativa para garantir a concessão do amparo nas situações análogas à prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, onde se inclui o deficiente bem como salário decorrente de benefício previdenciário.
Nesse sentido já decidiu favoravelmente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA.
EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Caso algum membro da família receba benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo este não configura fonte de renda, não devendo ser incluído no cômputo da renda familiar. 4.
Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, possível a constatação da situação de miserabilidade. 5.
Com o preenchimento dos requisitos de deficiência e risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 6. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. (TRF-4 - AC: 50115685620174049999 5011568-56.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Registro que o autor além de idoso, tem saúde frágil, conforme documentação anexa aos fólios, realiza tratamento da próstata, tendo inclusive anexado nos autos gastos proveniente de exames e receituários particular.
Traçados estes contornos, analisando a composição do núcleo familiar da parte autora e cotejando-a com as provas documentais que instruem os autos, inclusive as pesquisas de vínculos, bens e rendas juntadas pela autarquia previdenciária, verifico a inexistência de qualquer dado indicativo de eventual patrimônio ou renda familiar per capita que supere os parâmetros normativos de miserabilidade esmiuçados na fundamentação supra.
Nesse contexto, reputo comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar da parte autora, de forma que faz-se necessário o restabelecimento do benefício assistencial suspenso ao autor.
Por fim, declaro inexistente os débitos previdenciários referentes ao benefício NB 702.719.624-8, abstendo-se a Autarquia Previdenciária de proceder a qualquer cobrança de valores relacionados ao alegado pagamento indevido no período de 01/05/2022 a 31/12/2022 e 01/07/2023 a 01/12/2024.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data da cessação do benefício na esfera administrativa (01/12/2024).
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de Amparo Social ao Idoso com DIB em 01/12/2024 (data da cessação administrativa) e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) declarar a inexistência de débito previdenciário e desobrigar a parte autora de restituir quaisquer valores ao INSS recebidos em decorrência do benefício assistencial NB 702.719.624-8, referentes aos períodos de 01/05/2022 a 31/12/2022 e 01/07/2023 a 01/12/2024. b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 9.378,60.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B88 (idoso) CPF: *84.***.*43-20 DIB: 01/12/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido: sim -
23/01/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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