TRF1 - 1000665-43.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:58
Juntada de ciência
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28/06/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000665-43.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RIBEIRO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: CLEOLAINE MOURA NARCISO - GO51562 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME RIBEIRO GUIMARÃES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer o fornecimento de informações sobre saldo e posterior liberação, mediante alvará judicial, de valores referentes à cota do PIS, oriunda do vínculo empregatício havido entre 1971 e 1988.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o necessário.
Decido.
O autor afirma que os valores da cota do PIS foram transferidos ao FGTS por força da Medida Provisória nº 946/2020.
Desse modo, pugna pela condenação da ré à apresentação do saldo atualizado e liberação do montante por meio de alvará judicial.
Também sustenta a inconstitucionalidade do art. 121 do ADCT, inserido pela PEC 32/2022, por suposta violação aos direitos sociais.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação e documentos complementares, suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, argumentando que a demanda, tal como formulada, possui natureza de jurisdição voluntária e deve ser processada na Justiça Estadual, haja vista tratar-se de pedido de alvará para levantamento de valores sem resistência válida.
Além disso, contesta a própria legitimidade para figurar no polo passivo e sustenta a ausência de prova de saldo individual (Id 2153843989).
Pois bem.
Inicialmente, conforme se verifica nos autos, registro que o autor não apresentou qualquer documento que comprove ter mantido vínculo empregatício na condição de empregado celetista no período entre 1971 e 1988, condição necessária para ser titular de conta individual de participação no fundo PIS/PASEP.
A mera alegação de que trabalhou como empregado público entre 1970 e 2020, desacompanhada de comprovação mínima — como cópia da carteira de trabalho, contracheques, declarações de órgãos empregadores ou inscrição na RAIS —, não é suficiente para permitir o processamento regular do feito.
Trata-se, pois, de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, considerando que a controvérsia da lide se refere ao suposto direito ao saque da cota do PIS vinculada ao exercício de atividade laboral formal no período indicado.
Sem a demonstração mínima de que o autor compõe a categoria de beneficiários, resta inviável a análise de mérito da pretensão.
Em razão do exposto, por ausência de pressuposto processual, promovo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (Id 2099878163).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itumbiara/GO, [data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
11/06/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *52.***.*74-15 (AUTOR)
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11/06/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 22:28
Juntada de outras peças
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14/11/2024 21:58
Juntada de impugnação
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07/11/2024 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO GUIMARAES em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:46
Juntada de contestação
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17/10/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 19:06
Juntada de contestação
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13/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 14:56
Juntada de comprovante (outros)
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13/05/2024 14:54
Juntada de documentos diversos
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06/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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25/03/2024 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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