TRF1 - 1030733-06.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:31
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:23
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:38
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/06/2025 15:23
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1030733-06.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:34
Homologada a Transação
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14/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:08
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/06/2025 09:58
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/04/2025 11:57
Juntada de laudo de perícia médica
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04/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:07
Perícia agendada
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09/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:30
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 22:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 22:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 22:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 22:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 22:29
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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30/10/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 22:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 22:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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