TRF1 - 1054087-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1054087-29.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAIVER LOGISTICA BRASIL LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Waiver Logística Brasil Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, objetivando, em síntese, seja a autoridade impetrada compelida a reanalisar os pedidos de licenciamento por ela protocolizados, “tendo como base a RDC 13/2004, afastando a exigência do artigo 52 e 54 da mesma norma para as licenças de importação: LI/LPCO I2500516442; LI/LPCO I2500517541; LI/LPCO I2500517849; LI/LPCO I2500517780; LI/LPCO I2500518062; LI/LPCO I2500523053; LI/LPCO I2500523241; LI/LPCO I2500517627; LI/LPCO I2500518571; LI/LPCO I2500518806; LI/LPCO I2500518245; LI/LPCO I2500518862; LI/LPCO I2500518884; e LI/LPCO I2500518372” (id 2188847778, fls. 13 e 14).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que os pleitos referenciados têm por objeto o recebimento de bens em território nacional sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da IN RFB nº 1.600/2015, posto que serão devolvidos ao exterior após sua utilização em congresso internacional da área médica.
Aduz que tais requerimentos foram inicialmente indeferidos sob o argumento de que é vedada a importação de produto médico usado salvo com a finalidade de reparo, conserto ou recondicionamento, conforme disposição do Capítulo XVIII da RDC 81/2008 da autarquia reguladora.
Esclarece que impetrou, contra essas decisões, os Mandados de Segurança 1051788-79.2025.4.01.3400 e 1051788-79.2025.4.01.3400, nos quais foi deferido o pleito de urgência para determinar àquela agência que procedesse ao exame dos pleitos com fundamento na RDC 13/2004.
Assevera que, todavia, a análise empreendida em cumprimento de tais comandos judiciais resultou em nova negativa administrativa, agora com espeque nos arts. 52 e 54 da RDC 13/2004..
Prossegue a parte demandante para defender a inaplicabilidade, ao caso, dos dispositivos constantes da motivação do novo ato aqui combatido.
Sustenta que a solicitação de autorização sanitária para realização do evento de fundo não constitui requisito para obtenção de licença de importação, inclusive por se tratar de congresso organizado por terceiros.
Acresce que os pedidos foram apresentados dentro do prazo máximo fixado na norma infralegal.
Argui que a conduta da autarquia demandada viola o princípio constitucional da dignidade humana, de acesso à saúde e compromete o desenvolvimento científico e tecnológico.
Donde pugna, liminarmente, pela reapreciação dos expedientes citados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Na espécie, tenho por ausente a plausibilidade do justo receio alegado.
De plano, cumpre reconhecer que a Anvisa tem por finalidade institucional "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras" (Lei 9.782/99, art. 6.°).
Nessa toada, a lei instituidora daquela agência fixa sua competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços, visando à proteção da saúde pública.
Noutro giro, destaco que a proteção constitucional à livre iniciativa, tida como fundamento da ordem econômica, deve ser compatibilizada com a necessidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, por expressa disposição do art. 170, caput, da CF/88.
Cediço, portanto, que a liberdade no exercício da atividade empresarial não consiste em garantia de natureza absoluta, devendo ser sopesada com os demais princípios erigidos pelo constituinte.
Feitas tais considerações, registro que, consoante relatado, a reapreciação dos pedidos de Licença de Importação ora em discussão (rol de id 2188847778, fls. 13 e 14) mediante aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada 13/2004 da ANVISA se deu em atendimento a comando judicial que, no âmbito do MS 1051788-79.2025.4.01.3400 e do MS 1051788-79.2025.4.01.3400, acolheu pretensão da própria autora nesse sentido.
Assim, importa reprisar que, por meio de tal regramento, a aludida autarquia aprovou o “Regulamento Técnico para a Vigilância Sanitária do Ingresso, Consumo e Saída do Território Nacional, de Mercadorias Sob Vigilância Sanitária não regularizadas perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, destinadas à Exposição, Demonstração ou Distribuição em Feiras ou Eventos” (id 2188848294, fl. 1).
Por imprescindíveis ao deslinde do feito, transcrevo os dispositivos utilizados na fundamentação das novas decisões de indeferimento atacadas por meio deste mandamus, cuja incidência almeja a postulante ver afastada, litteris: Art. 52.
A pessoa jurídica autorizada perante as normas regulamentares pertinentes da Administração Pública Federal e responsável no território nacional, pela realização de Feira ou Evento que se propõe à exposição, demonstração e/ou distribuição de mercadorias sob vigilância sanitária procedentes do exterior, deverá com antecedência de 90 (noventa dias) da sua ocorrência, comunicar a área técnica competente da ANVISA em Brasília. [...] Art. 54.
O pleito relacionado ao ingresso no território nacional de mercadorias sob vigilância sanitária de que trata este Regulamento deve ser apresentado à autoridade sanitária competente no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis que antecedem ao evento.
Parágrafo único.
A autoridade sanitária deve pronunciar-se em relação ao pleito de que trata este artigo em prazo não superior a 7 (sete) dias úteis a contar da data de seu protocolo ou recepção na Unidade de Atendimento ao Público da ANVISA ou nos Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras instalados nos Estados. [Id 2188848294, fls. 11 e 12.] Esse o cenário, consigno que, ainda que a empresa ora requerente não seja a responsável direta pela organização do congresso médico ao qual se destinam os produtos cuja introdução em território nacional objetiva ver autorizada, é razoável inferir que a ausência de comunicação à ANVISA quanto à ocorrência de tal evento macula, por via reflexa, a fundamentação apresentada para a obtenção de Licença de Importação.
De fato, raciocínio contrário implicaria permitir o ingresso de produtos médicos para a finalidade específica de exposição/demonstração mesmo quando não regularizada a realização do evento apontado como circunstância autorizadora.
Noutra vertente, entendo que o prazo máximo cominado para apresentação do pedido de importação de tais mercadorias se traduz, ao revés do arguido pela impetrante, em exigência de antecedência mínima.
Com efeito, se o protocolo deve se dar “no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis que antecedem o evento” (grifei), cediço que tanto implica limitação ao direito do administrado de postular, com vistas a evitar o perecimento desses mesmos pedidos.
De modo que não comporta acolhimento, ao menos nesta etapa de cognição, a tese autoral de “que a licença não pode ser solicitada em prazo SUPERIOR a 10 dias úteis que antecedam o evento”, podendo esse requerimento,
por outro lado, ser “formulado no próprio dia do evento, no penúltimo, no antepenúltimo dia e assim sucessivamente” (id 2188847778, fl. 8).
Assim posta a questão, vale registrar que, em se tratando de medidas voltadas à saúde da população, é natural que a Administração estabeleça as regras relacionadas aos requisitos necessários para a regular introdução de produtos médicos no País, de acordo com a observância dos princípios que regem a Administração Pública, perfazendo-se ordinariamente insindicável pelo Judiciário, via de regra, o merecimento ou mérito desses atos administrativos.
Assim, ao menos no exame precário, próprio deste momento processual, entendo inexistente a plausibilidade do direito postulado, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/05/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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